LEI Nº 1.650, DE 21 DE MARÇO DE 1967

 

Projeto de Lei nº 216/67

 

Dispõe sobre reajustamento e nível de vencimento e referência de salário dos funcionários do Quadro e Extranumerários Mensalistas da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os atuais níveis de vencimentos atribuídos aos funcionários do Quadro e às referências dos Extranumerários Mensalistas da Prefeitura Municipal, ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 2º Fica elevado para NCr$ 7,50 (sete cruzeiros novos e cinqüenta centavos), mensais, o valor do “Salário Família”, por dependente.

 

Parágrafo único. Entende-se por dependente: o filho menor de 18 anos, o filho inválido, a filha solteira sem economia própria até a idade de 24 anos, o filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.

 

Art. 3º Fica instituído o “Salário Esposa”, a ser pago aos funcionários do quadro e aos extranumerários mensalistas, na base de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), mensais.

 

Parágrafo único. Para jus ao Salário Esposa, que estiver sob a dependência econômica do funcionário ou servidor desde que a mesma não exerça atividade remunerada.

 

Art. 4º A gratificação “Pró Labore”, instituída pela Lei nº 1481, de 11 de Novembro de 1964, fica majorada de acordo com a especificação abaixo:

 

NIVEL DE VENCIMENTOS

VALOR DA GRATIFICAÇÃO/ NCr$

37

 120,00 mensais

34

 90,00 mensais

31

70,00 mensais

27

45,00 mensais

 

Art. 5º Os benefícios contidos tem vigência a partir do dia 1º de Março de 1967 e estendem-se aos funcionários aposentados, no que couber.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria das Finanças, um crédito adicional no valor de NCr$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da presente lei, a ser distribuído na forma da legislação em vigor.

 

Art. 7º O valor do crédito adicional a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes de Operação de Crédito a que fica o poder Executivo autorizado a efetuar, mediante os juros de lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo expedirá no prazo de 30 dias regulamento dispondo sobre a habilitação dos servidores municipais, à percepção do benefício de que trata o artigo 3º da presente Lei.

  

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1967, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1967 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo - Substituto

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.