LEI Nº 1.663, DE 24 DE MAIO DE 1967
Projeto de Lei nº 229/67
Dispõe sobre permissão para funcionário estudantes.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O servidor público municipal estudante poderá entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo, até uma hora antes do término do mesmo, conforme se trata de curso diurno ou noturno, respectivamente.
Art. 2º A regalia somente será concedida, quando mediar entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo inferior a 90 (noventa) minutos.
Art. 3º O servidor público municipal que obtiver a regalia fica obrigado a compensar, diariamente, no início ou fim do expediente da Repartição, ou no fim de cada mês, conforme o caso, o tempo correspondente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Maio de 1967, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Maio de 1967 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
JOÃO JOSÉ SIQUEIRA
Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.