LEI Nº 1.664, DE 24 DE MAIO DE 1967
Projeto de Lei nº 230/67
Dispõe sobre concessão de bolsas de estudos aos alunos do Município, carentes de recursos financeiros e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a conceder bolsas de estudos, em escolas localizadas no Município, a alunos de ambos os sexos e no mesmo residente, observado o disposto na presente Lei.
Art. 2º As bolsas de estudos serão concedidas, preferencialmente, a alunos do primeiro ciclo, mas poderão também ser concedidas a alunos do segundo ciclo, especialmente os de curso técnico.
Art. 3º As bolsas de estudos serão de três tipos:
a) de manutenção;
b) de manutenção e anuidade.
§ 1º Considera-se de manutenção, o fornecimento de uniforme e material escolar a alunos matriculados em escolas oficiais, na quais o ensino seja gratuito.
§ 2º Considera-se de anuidade, o pagamento aos estabelecimentos de ensino, das prestações devidas para que os alunos freqüentem os cursos.
§ 3º As bolsas da anuidade e manutenção compreenderão as duas prestações referidas nos parágrafos anteriores.
Art. 4º Para a obtenção de bolsa de estudos, deverá o pai ou responsável pelo aluno, dirigir ao senhor Prefeito, requerimento indicando profissão emprego ocupado, encargos familiares, bem como o curso pretendido pelo aluno; requerimento que deverá ser acompanhado de Atestado de Residência, fornecido por autoridade policial e que deverá Sr entregues no Protocolo Geral da Prefeitura, até o dia 31 de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Obriga-se a Secretaria do Governo da Prefeitura Municipal a investigar a procedência da Necessidade econômica do pretendente, informado o pedido, para despacho do senhor Prefeito Municipal.
Art. 5º O numero de bolsas será fixado, anualmente por Decreto do executivo Municipal, tendo em vista a dotação orçamentária.
Art. 6º A concessão das bolsas de estudos deverá ser feita a alunos que apresentem os requisitos seguintes:
a) para ingresso na 1ª série do curso ginasial, terão preferência os alunos que tiverem freqüentado o curso de Admissão Municipal, demonstrando real aproveitamento, o que deverá ser atestado pela direção do curso;
b) preferencialmente aos alunos que tiverem sido aprovados, nas 1ª, 2ª ou 3ª séries de curso ginasial, beneficiados anteriormente, com bolsas de estudos;
c) aos alunos aprovados na 4ª série do curso ginasial que através de atestado da direção da Escola freqüentada, provarem terem sido real aproveitamento seus estudos, poderão ser beneficiados, dentro dos limites orçamentários, com bolsas de estudos para o segundo ciclo, especialmente se optarem pelo curso técnico;
Art. 7º Fica a Prefeitura municipal, autorizada a firmar convênios com os estabelecimentos particulares de ensino, localizados no município, para a prestação de bolsas de bolsas de estudos, sendo que os pagamentos serão feitos diretamente aos referidos estabelecimentos.
Art. 8º As relações do material didático e de uniforme serão apresentados à Divisão do Ensino, da Secretaria do Governo, à qual caberá providenciar o respectivo fornecimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da verba própria constante do orçamento vigente.
Art. 10. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal, dentro de 60 dias, a partir da data da sua promulgação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 765, de 17 de Julho de 1956.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Maio de 1967, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Maio de 1967 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
JOÃO JOSÉ SIQUEIRA
Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.