LEI Nº 1.684, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967
Projeto de Lei nº 253/67
Dispõe sobre prazo para pagamento do preço dos lotes que forem alienados, na conformidade com a Lei nº 1.366, de 30 de Maio de 1963.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O prazo para pagamento do preço dos lotes de terrenos restantes e que vierem a ser alienados aos servidores municipais, na conformidade com Lei nº 1.366, de 30 de Maio de 1963, é de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 2º O preço total, calculado na conformidade da Lei nº 1.482, de 11 de Novembro de 1964, será dividido em quarenta e oito prestações iguais, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura do respectivo contrato de Compromisso e as demais, sucessivamente, nos meses subseqüentes.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Setembro de 1967, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
HIDEO NAKAYAMA
Secretário o Governo
Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Setembro de 1967, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.
JOÃO JOSÉ SIQUEIRA
Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.