LEI Nº 1.693, DE 30 DE OUTUBRO DE 1967
Projeto de Lei nº 263/67
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Sociedade Civil de Educação Braz Cubas.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a sociedade Civil de Educação Braz Cubas, desta cidade, para o funcionamento de 14 classes de curso de admissão ao ginásio, inteiramente gratuito para os alunos.
Parágrafo único. As classes mencionadas neste artigo funcionarão no período da tarde, no prédio situado à Rua Francisco Franco, nº 133, nesta Cidade, nos meses de Outubro e Novembro do corrente exercício e mediante a colaboração financeira do Poder Executivo, na Importância fixa e total de NCr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros novos).
Art. 2º Do convênio a ser firmado, deverá constar, entre outras condições, que a Municipalidade entender conveniente, as seguintes:
a) a ceder, para o fim mencionado nesta lei, 14 salas de aula;
b) e efetuar o pagamento dos respectivos professores;
c) designar servente, inspetores de alunos e demais funcionários do seu quadro do pessoal, para atendimento dos alunos;
d) fornecer todo o material didático, de limpeza e de expediente que for necessário;
e) conceder gratuidade na inscrição aos exames;
f) fornecer certificados de habilitação aos alunos inscritos e aprovados, para efeito de matricula em ginásios oficiais ou particulares.
Art. 3º Para ocorrer ao cargo mencionado no artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, à Secretaria do Governo, um crédito adicional, no valor de NCr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros novos), suplementar à verba 2000-3215.61 - INSTITUIÇÕES PRIVADAS - ENSINO PRIMÁRIO, constante do orçamento em vigor.
Art. 4º O crédito adicional a que se refere a presente lei será coberto com os recursos provenientes de “Operações de Crédito”, a que fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar, mediante os descontos dos juros de lei, até o limite do valor do crédito ora autorizado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Outubro de 1967, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
DIRCE MONTEIRO LEITE
Secretário das Finanças
HIDEO NAKAYAMA
Secretário o Governo
Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Outubro de 1967, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.
JOÃO JOSÉ SIQUEIRA
Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.