LEI Nº 1.689, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

 

Projeto de Lei nº 252/67

 

Estabelece normas de loteamento, de acordo com o Plano Diretor e dá outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, de acordo com o Plano aprovado, o território municipal fica subdividido em três grandes zonas ou áreas: área urbana, área de expansão urbana e área rural.

 

§ 1º A delimitação precisa da área de expansão urbana será pelo Escritório Técnico do Plano Diretor e aprovada pela Comissão Municipal de Planejamento.

 

§ 2º Enquanto o Escritório Técnico não fixar o perímetro da área de expansão urbana, para todos os efeitos legais será adotado o perímetro descrito no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.630, de 27 de Dezembro de 1966 (Plano Diretor).    

 

Art. 2º O loteamento para fins urbanos, em qualquer das três áreas estabelecidas pelo artigo anterior, está sujeito às normas desta lei, observadas as disposições constantes do Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967.

 

§ 1º Considerar-se-á para fins urbanos, qualquer loteamento cujos tenham área inferior ao módulo rural a ser fixado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

 

§ 2º Enquanto o IBRA não fixar o módulo rural para Mogi das Cruzes, será considerado para fins urbanos loteamento com um ou mais lotes de área inferior a 2.500 metros quadrados.

 

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS

 

Art. 3º A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos:

 

I- croquis do terreno a ser loteado, em duas vias, com denominação, situação, limitação, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

II- título de propriedade ou equivalente.

 

Art. 4º Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de 1 x 1000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), CONTENDO:

 

I- divisas da propriedade perfeitamente definidas;

II- localização dos cursos d’água;

III- curvas de nível de metro em metro;

IV- arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com colocação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;

V- bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;

VI- construções existentes;

VII- serviços de utilidade pública existente no local e adjacências;

VIII- outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento;

IX- minuta da Escritura de compromisso de compra e venda ou Definitiva nos termos do artigo 8º, item VI e do artigo 32 da presente lei.

 

Art. 5º A Prefeitura traçará na planta apresentada, observadas as disposições dos Capítulos IV e VII da presente lei, os elementos seguintes:

 

I- as vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município;

II- a área e a localização aproximada dos espaços abertos para recreação pública e as faixas sanitárias para o escoamento das águas superficiais;

III- as áreas destinadas a usos institucionais, necessárias ao equipamento do Município.

 

Art. 6º Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, devidamente rubricada pela Municipalidade, organizará o projeto definitivo, na escola de 1: 1000, em sete vias, assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e pelo proprietário e deverá conter:

 

I- sistema viário local, espaços abertos para recreação e áreas de usos institucionais;

II- subdivisão das quadras em lotes com a respectiva numeração e dimensões;

III- recuos exigidos, devidamente cotados;

IV- dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de vias em curva;

V- perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal de 1: 1.000 e vertical de 1: 100;

VI- indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

VII- projeto da rede de escoamento de prevenção dos efeitos da erosão;

VIII- indicação das servidões e restrições especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificações;

IX- memorial descritivo e justificativo do projeto.

 

Parágrafo único. Quando convier e melhor interpretação do projeto, a Prefeitura baixará atos que regulamentam a apresentação de documentos pelo interessado.

 

Art. 7º Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, será ele encaminhado às autoridades militares e sanitárias, nos termos do artigo 1º - § 1º, do Decreto Lei nº 58, de 10 de Dezembro de 1937, para a devida aprovação, que constará de rubrica desses órgãos federais em cada uma das vias do projeto.

 

Art. 8º Satisfeitas às exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará:

 

I- a transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município a propriedade das áreas mencionadas no artigo 5º, itens II e III, desta lei, além das vias de circulação;

II- a executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de circulação e praças, a colocação de guias e sarjetamento e a rede de escoamento de águas pluviais;

III- a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;

IV- Não outorgar qualquer escrita definitiva de lote antes de concluídas as obras previstas no item II e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas no termo de acordo;

V- a mencionar nos Compromissos de Compra e Venda de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no artigo, 6º desta lei, salvo as que, a juízo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis à vigilância do terreno e à guarda de materiais;

VI- a fazer constar dos Compromissos de Compra e Venda de lotes a obrigação de executar, sob sua responsabilidade, as obras e serviços referidos no item anterior;

VII- a pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa para cobrança executiva.

 

Parágrafo único. Todas as obras relacionadas no artigo 6º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria regular.

 

Art. 9º Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo a que se refere o artigo 8º desta lei, será expedido pela Prefeitura o alvará de loteamento, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 8º, item II.

 

Art. 10. Após a realização dos trabalhos técnicos exigidos no itens I, II, IV, V, VI do artigo 6º, deverá o interessado apresentar uma planta retificada do loteamento, a qual, uma vez aprovada pela Prefeitura, será considerada oficial para todos os efeitos da lei.

 

Art. 11. As vias de circulação e áreas de recreação abertas mediante Alvará, só serão aceitas de declaradas aptas a receber construção, depois de vistoriadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. A prefeitura só expedirá Alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas, nos termos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.

 

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS RURAIS

 

Art. 12. A aprovação do loteamento rural deverá ser requerida à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos:

 

I- croquis do terreno a ser loteado, em duas vias, com denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

II- título de propriedade ou equivalente.

 

Art. 13. Julgados satisfatoriamente os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de 1: 1.000. assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura (CREA), contendo:

 

I- divisas da propriedade, perfeitamente definidas;

II- localização dos cursos d’água;

III- aprovação pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), observadas as disposições da Lei Federal nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação subseqüente.

 

Parágrafo único. Julgados satisfatórios os documentos apresentados, a Prefeitura aprovará as plantas.

 

CAPÍTULO IV

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 14. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta lei e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, por seus órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Qualquer obra de loteamento que se iniciou ou concluiu sem aprovação da Prefeitura, fica sujeito a interdição e denominação, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 15. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão se enquadrar na hierarquia de vias do sistema viário do Plano Diretor e obedecer aos gabaritos e demais especificações de sua categoria:

 

I- vias regionais, faixa mínima de 80 metros;

II- vias de conexão Regional, faixa Mínima de 50 metros;

III- vias principais, faixa mínima de 28 metros;

IV- vias preferenciais, faixas mínima de 16 metros;

V- vias de distribuição, faixa mínima de 14 metros;

VI- vias locais, faixa mínima de 9 metros;

VII- vias de pedestres, faixa mínima de 4 metros;

VIII- estradas rurais, faixa mínima de 16 metros.

 

Parágrafo único. Nos loteamentos industriais, as vias de distribuição deverão ter largura mínima de 18 metros e as vias locais, de acesso aos lotes industriais, de 16 metros de largura.

 

Art. 16. As vias locais de 9 metros de largura não poderão ter comprimento superior a 600 metros sem cruzar com uma via de distribuição.

 

§ 1º As vias locais sem saída, “cul de sac”, serão permitidas desde que providas de praças de retorno na extremidade e seu comprimento, inclusive a praça de retorno, não exceda de 150 metros.

 

Art. 17. Nas vias preferenciais, de distribuição e de locais, a declividade máxima permitida será de 7% (sete por cento).

 

§ 1º Em áreas excessivamente acidentadas, a declividade máxima poderá atingir 10% (dez por cento).

 

§ 2º Mediante demonstração cabal de impossibilidade prática de atender à declividade estabelecida, a Prefeitura poderá admitir excepcionalmente, declividade de 12% (doze por cento) para as vias de distribuição e de 15% (quinze por cento), para as vias locais.

 

Art. 18. Junto às linhas de transmissão de energia elétrica será obrigatória a reserva de faixas de largura mínima de 14 metros para vias públicas.

 

Art. 19. Nos fundos de vale e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias para escoamento das águas pluviais, e instalação de rede de esgotos e execução de vias de circulação. Nessa faixa, a reserva será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte segundo o seguinte quadro:

 

ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA (ha)

FAIXA SANITÁRIA (m)

FAIXA PARA VIA PÚBLICA (m)

FAIXA TOTAL (m)

Até 50

4

-

4

50 a 100

6

9

15

100 a 200

12

16

28

200 a 500

14

16

30

500 a 1000

17

16

33

1000 a 2000

23

22

45

2000 a 10000

37

22

59

10000 a 25000

60

22

82

25000 ou mais

70

30

100

 

CAPÍTULO V

DAS QUADRAS

 

Art. 20. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 600 metros, exceto nos loteamentos industriais.

 

§ 1º As quadras de mais de 200 metros de comprimento deverão ter passagens de pedestres 4 metros de largura mínima espaçadas de 15 em 150 metros no máximo, exceto em loteamentos industriais.

 

§ 2º O comprimento das passagens de pedestres não poderá ser superior a 30 vezes a sua largura.

 

CAPÍTULO VI

DOS LOTES

 

Art. 21. Na área urbana e de expansão urbana, o lote mínimo será de 250 metros quadrados e a frente mínima de 10 metros.

 

§ 1º Os lotes de esquina deverão ter na frente 15 metros

 

§ 2º O lote mínimo para fins industriais será de 600 metros quadrados e a frente mínima de 20 metros.

 

CAPÍTULO VII

DA ÁREA DE USO PÚBLICO

 

Art. 22. A área dos espaços abertos para recreação pública, bem como para usos institucionais, será fixada e localizada pela Prefeitura para cada loteamento, em função da densidade demográfica prevista pelo Plano Diretor.

 

Parágrafo único. Será obrigatório nos loteamentos a doação de uma área mínima de 30 metros quadrados por lote para o fim previsto neste artigo e o que exceder essa área indenizado pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Em casos especiais, como o de conjuntos residenciais em que a construção dos edifícios e a divisão da terra sejam feitos concomitantemente, a aplicação dos dispositivos desta lei poderá ser suspensa, a critério do Escritório Técnico do Plano Diretor e com a aprovação da Comissão municipal de Planejamento.

 

Art. 24. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que, a juízo da Prefeitura, forem julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruadas também, terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas ou florestais.

 

Art. 25. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados ou executadas as obras de drenagem necessárias.

 

Art. 26. A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrarem nas condições previstas nesta lei.

 

Art. 27. Os cursos d’água não poderão ser aterrados, sem prévio consentimento da Prefeitura.

 

Art. 28. Na urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu proprietário será lançado para pagamento de imposto territorial com relação à área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.

 

Art. 29. As licenças para arruamento vigorarão pelo o período de 1 a 3 anos, a critério da Prefeitura, tendo em vista a área do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no Alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou parte em parte, conforme o que tinha sido executado, mediante apresentação de novo plano, nos termos desta lei.

 

Art. 30. O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.

 

Art. 31. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha encontrar em relação às mediadas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 32. Nos Contratos de Compra e Venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei e da lei de zoneamento;

 

Art. 33. As infrações da presente lei darão ensejo à cassação do Alvará, a embargo administrativo da obras e à aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.

 

Art. 34. Os casos de loteamento já abertos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados, terão o prazo de 180 dias, a contratar da data da sua publicação, para requerer à Prefeitura, a devida regularização.

 

§ 1º O pedido de regularização será deferido pelo Prefeito Municipal mediante parecer favorável do Escritório Técnico do Plano Diretor e aprovação da Comissão Municipal de Planejamento.

 

§ 2º Dentro de 90 dias, a Prefeitura baixará, para estes, instruções e normas a serem observadas.

 

§ 3º Aquele que se enquadrarem neste artigo e não tiverem seus pedidos de regularização aprovados, estarão sujeitos a interdição e demolição das obras executadas.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Outubro de 1967, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKAYAMA

Secretário o Governo

 

 

Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Outubro de 1967, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ SIQUEIRA

Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.