LEI Nº 1.647, DE 10 DE MARÇO DE 1967

 

Projeto de Lei nº 218/67

 

Dispõe sobre lançamento e arrecadação da Taxa de Licença de localização e funcionamento, bem como da renovação da licença e dá outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Taxa de Licença de localização e funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais, profissionais e similares; renovação de licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos, comerciais, industriais, profissionais e similares e Alvará de Licença, tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades por sua natureza, de prévia autorização das autoridades municipais.

 

Art. 2º Nenhum estabelecimento de produção comércio, indústria, profissões ou similares poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuando o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único. As atividades cujos exercícios dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentos da Taxa de que trata esta lei.

 

Art. 3º O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

Parágrafo único. A Taxa será cobrada de acordo com as tabelas A e B, que integram a presente lei.

 

Art. 4º Os pedidos de licença, para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim Título III do Código Tributário Municipal.

 

Art. 5º A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo que será cobrado de acordo com a Tabela “C” anexa a esta lei.

 

Art. 6º A taxa de licença de que trata os artigos anteriores será arrecadada na forma seguinte:

 

1º Trimestre

Mês de Janeiro

2º Trimestre

Mês de Abril

3º Trimestre

Mês de Julho

4º Trimestre

Mês de Outubro

 

 Parágrafo único. Não sendo na forma do presente artigo, à arrecadação se processará na forma seguinte:

 

a) com acréscimo de 20% (vinte por cento) por trimestre vencido;

b) terminado o exercício, será o débito levado a dívida ativa, seguindo-se os tramites estabelecidos nos artigos 27 e 29 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º A taxa de licença de que trata esta lei independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença concedida será arrecadada a contar do trimestre em que o estabelecimento iniciar suas atividades.

 

Art. 8º Além da Taxa de licença para a localização e funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares estão sujeitos anulados a taxa de renovação da licença para a localização e funcionamento.

 

Art. 9º A taxa de renovação de licença para a localização e funcionamento será cobrada nos termos do artigo 3º, e arrecadada de acordo com o artigo 6º desta lei.

 

Art. 10. O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 11. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas atividades sem estar de posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo único. O alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 12. O não cumprimento do disposto no artigo acarretará a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize a situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento e multas devidas.

 

Art. 13. Far-se-à, anuamente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, para recolhimento nos prazos estipulados no artigo 6º desta lei.

 

Art. 14. Os valores constantes da Tabela “A”, exclusive a parte relativa às ATIVIDADES PROFISSIONAIS E “B” da presente lei, içam reduzidas em 60% (sessenta por cento) e serão cobrados, variavelmente, de 1% a 100%, de acordo com a classificação que obedecerá às instruções e regulamentações a serem baixadas pelo poder Executivo.

 

Art. 15. As indústrias que recolherem o Imposto de Circulação de Mercadorias junto à exatoria de Mogi das Cruzes, gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os tributos constantes da Tabela “B” desta lei.

 

Art. 16. As taxas de licença desta lei, serão lançadas e arrecadadas no presente exercício de 1967, nos termos do artigo 11, do Ato Complementar nº 34, de 31 de Janeiro de 1967.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Março de 1967, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

DIRCE MONTEIRO LEITE

Dir. do Dep. Da Despesa, resp. p/ Exp. da Secretaria das Finanças

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Março de 1967 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo - Substituto

TABELA DE INCIDÊNCIA

 

TABELA "A"


ESPECIFICAÇÕES

VALOR - NCr$

1. Comércio e Indústria de perfumarias e artigos para toucador;

600,00

2. Comercio e Indústria de peles e abrigos de peles; oficina de pele;

600,00

3. Comércio e Indústria de jóias, relógios, fornituras, bijuterias e ourivesarias, com ou sem oficinas;

1.000,00

4. Comércio e Indústria de pães, doces, biscoitos, massas e pastéis;

600,00

5. Tipografia, litografia, fotogravura, heliogravura clicheria, cartonagem e congêneres;

1.000,00

6. Comércio de livros, jornais, revistas, artigos escolares e escritório;

100,00

7. Comércio de aves e gado (vivo);

500,00

8. Comércio rações, ferragens, frutas e quitandas;

200,00

9. Armazéns de secos e molhados, supermercados, fiambreiras, açougues, mercearias e congêneres;

600,00

10. Bares, cafés, restaurantes, bombeiros, sorveterias e congêneres;

500,00

11. Comércio de drogas, produtos farmacêuticos, químicos e desinfetantes;

600,00

12. Comércio de fertilizantes;

800,00

13. Comércio de sabão, sabonetes e dentrifícios;

200,00

14. Farmácias e drogarias;

600,00

15. Comércio de cascas vegetais, sementes, erva medicinais ou não, mudas não ornamentais;

200,00

16. Comércio de flores e plantas ornamentais (naturais ou artificiais), animais domésticos, peixes e aves para fins ornamentais;

200,00

17. Comércio de combustíveis, lubrificantes, inflamáveis e explosivos;

2.000,00

18. Comércio de recauchutagem de pneus e câmaras de ar;

1.000,00

19. Comércio de minérios brutos, e semi-industrializados, arames e chapas para fins industriais ou não;

 

20. Comércio de couros secos, couros salgados e subprodutos animais;

500,00

21. Comércio de materiais para construção e sanitários;

1.000,00

22. Comércio de tintas, vernizes, colas celulosas e abrasivas;

1.000,00

23. Comércio de ferragens e ferramentas;

1.000,00

24. Comércio de madeiras, compensadas, fórmica, Eucatex e similares;

1.000,00

25. Comércio de móveis e artefatos de madeira;

1.000,00

26. Comércio de louças, vidros, cristais, bazares, brinquedos e vidraçarias;

500,00

27. Comércio de artigos para esportes e jogos;

500,00

28. Comércio de tecidos, aviamentos, armarinhos e miudezas; 

500,00

29. Comércio de confecções, roupas feitas, guarda-chuvas, chapéus, calçados e demais artigos de vestuário;

1.000,00

30. Comércio de tapeçaria, cortinados, dóceis, colchões e artigos para decorações de interiores;

1.000,00

31. Comercio de borrachas e respectivos artefatos, lonas, oleados, nylon e plásticos;

1.000,00

32. Comércio de artefatos de couro, malas e artigos para viagem;

1.000,00

33. Comércio de ferro-velho papel velho e congênere;

600,00

34. Comércio de fumos, cigarros charutos e artigos para fumantes;

1.000,00

35. Comércio de bebida alcoólica ou não;

1.000,00

36. Comércio de gelo;

400,00

37. Comércio de máquina agrícolas e rodoviárias, peças e acessórios, máquinas, motores e acessórios; aparelhos e materiais elétricos, extintores de incêndio;

2.000,00

38. Comércio de veículos automotores, peças e acessórios;

3.000,00

39. Comércio de rolamentos e baterias;

1.000,00

40. Comércio de aparelhos e utensílios de uso domésticos;

1.000,00

41. Comércio de máquinas em geral, p/ escritórios, relógios de controle de freqüência e mão de obra, cofres, arquivos, fichários e móveis de aço;

1.000,00

42. Comércio de aparelhos ou instrumentos, cirúrgicos, odontológicos, de engenharia, de laboratório e artigos ortopédicos;

1.000,00

43. Comércio de aparelhos e material de ótica, fotografia, filmagem, precisão e congêneres;

1.000,00

44. Comércio de discos de instrumentos musicais e materiais correlatos;

600,00

45. Comércio de arame, munições, e fogos de artifícios, artigos de caça e pesca;

1.000,00

46. Comércio de cordas, barbantes, cortiças e congêneres, bem como os respectivos artefatos;

500,00

47. Comércio de artigos funerários;

600,00

48. Comércio de selos para filatelia;

100,00

49. Bric-Brac;

1.000,00

50. Boites, dancing e congêneres;

2.000,00

51. Empresas ou agências de transporte aéreos ou terrestres, navegação fluvial, tanto de carga como de passageiros;

1.000,00

52. Empresas de construções civis, de instalações elétricas hidráulicas por empreitada (material) e mão de obra ou só mão de obras;

1.000,00

53. Empresas de construções civis, de instalações elétricas e hidráulicas por administração;

1.000,00

54. Empresa de instalação e montagem de elevadores, ar condicionado, incineradores de lixo, calefetação, etc. e construções civis com fornecimentos de materiais;

1.000,00

55. Empresa de projetos, cálculos, maquetes e decorações;

1.000,00

56. Empresa exploradora de serviços de utilidade pública;

1.000,00

57. Armazéns gerais, guarda de móveis mercadorias;

1.000,00

8. Empresas de turismo e câmbio;

1.000,00

59. Comissões e consignações;

100,00

60. Corretagens de imóveis, títulos e veículos, administração de móveis;

100,00

61. Empresas que operam em investimentos financeiros;

1.000,00

62. Laboratórios de análises em geral, gabinetes de raio-x e fisioterapia;

240,00

63. Barbearia e congêneres até duas cadeiras;

80,00

64. Instituto de beleza, manicures e pedicures até duas cadeiras;

80,00

65. Tinturarias e lavanderias;

120,00

66. Empresas limpadoras e demolidoras;

120,00

67. Garagens, lavagens e lubrificações de veículos;

600,00

68. Oficinas mecânicas e de consertos, com ou sem fornecimento de material, vulcanizadoras;

200,00

69. Atelier fotográfico;

500,00

70. Alfaiatarias, atelier de modas, bordados, corte e costura com ou sem fornecimento de material;

200,00

71. *Empresas de assistência técnicas, jurídica, contábil, informações e quaisquer outras que explorem o ramo de prestação de serviços;

200,00

* De mais de mais de duas (2) cadeiras, por cadeira;

80,00

72. Empresas de serviços mecanizados;

500,00

73. Empresas e agentes de publicidades e propaganda;

120,00

74. Hotéis e pensões;

500,00

75. Empresas ou agências distribuidoras de filmes cinematográficas;

1.000,00

76. Empresas de loteamento de terrenos, venda de imóveis e incorporações;

500,00

77. Casas lotéricas;

500,00

78. Bilhares e congêneres;

500,00

79. Hospitais, sanatórios e casa de saúde;

1.000,00

80. Comércio de gêneros alimentícios (venda por atacado);

1.000,00

81. Órgãos de imprensa escrita e falada;

1.000,00

82. Cooperativas de produção e de consumo;

1.000,00

83. Empresas de sorteio;

500,00

84. Cinemas;

1.000,00

85. Estabelecimentos que operam em transações bancárias;

2.000,00

86. Empresas que operam em seguros de vida ou capitalização;

500,00

87. Empresas que operam em seguros por ramo elementares;

500,00

88. Agências de colocação;

200,00

89. Casa de cômodos;

200,00

90. Depósito fechado (excluído os de firma sediada no município);

200,00

91. Escolas de dança;

120,00

92. Escolas de luta - livre e congênere;

200,00

93. Escolas de motoristas;

200,00

94. Escritórios de compras, de orientação, de exposições de contrato e de controle;

300,00

95. Coudelarias;

500,00

96. Educandários e cursos de especialização;

1.000,00

97. Comércio de bicicletas.

600,00

ATIVIDADES PROFISSIONAIS

VALOR - NCr$

98. Advogado;

80,00

99. Agrimensor;

80,00

100. Agrônomo;

80,00

101. Arquiteto;

80,00

102. Contador;

80,00

103. Construto;

80,00

104. Corretor Oficial;

80,00

105. Dentista;

80,00

106. Desenhista;

80,00

107. Decorador;

80,00

108. Economista;

80,00

109. Engenheiro;

80,00

110. Enfermeiro;

80,00

111. Guarda-livros;

80,00

112. Médicos;

80,00

113. Parteira;

80,00

114. Protético;

80,00

115. Químico;

80,00

116. Tradutor ou intérprete;

80,00

117. Veterinário;

80,00

 

TABEL "B"

 

ESPECIFICAÇÕES

NCr$

Produção de Ferro e Aço

1.500.000,00

Produção de Máquinas de Costura

300.000,00

Produção de Pianos e Harmônicas

300.000,00

Produção de Moto niveladora

300.000,00

Produção de Tratores e Implementos

300.000,00

Produção de Velas de Ignição para Automóveis

300.000,00

Produção de Máquinas de Terraplanagem

300.000,00

Produção de Retrozes e Linhas para costura

100.000,00

Produção de Materiais plásticos

100.000,00

Produção de abrasivos

100.000,00

Produção de Laminação de Alumínio

150.000,00

Produção de Esmeris

100.000,00

Produção de Fios de Raion

120.000,00

Produção de Condimentos para frigoríficos

150.000,00

Produção de Papel e Papelão

200.000,00

Produção de Peças de Automóveis

100.000,00

Produção de Tijolos, Telhas e Cerâmicas

100.000,00

Produção de Cadinhos para Laboratórios

100.000,00

Produção de Tecidos finos

120.000,00

Produção de Tecidos de linha

120.000,00

Produção Têxtil

120.000,00

Produção e Industrialização de couro (cortume)

100.000,00

Produção de Gaiolas de arame para aves

100.000,00

Produção de Fogos de Artifícios

100.000,00

Produção de Confecções de Roupas Masculinas

100.000,00

Produção e Fundição de Metais

120.000,00

Produção de Moveis em geral

100.000,00

Produção de Madeiras serradas e esquadrias

100.000,00

Produção de pós Metálicos em geral

100.000,00

Produção de Teares Automáticos

300.000,00

Produção de outros artigos de Qualquer Natureza

100.000,00

 

TABELA "C"

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - NCr$

Alvará de Licença, por estabelecimento industrial, comercial e similares.

5,00

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.