LEI Nº 2.552, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 327/80

 

Dispõe sobre alteração parcial da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, Código Tributário Municipal e dá outras providências.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Artigo 171 da Lei nº 1961, de 07 de Dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 171. Para os efeitos deste imposto consideram-se os serviços:

 

01. Médicos, Dentistas e Veterinários.

02. Enfermeiros, Protéticos (Prótese Dentária), Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Psicólogos.

03. Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Médica.

04. Hospitais, Sanatórios, Ambulatório, Pronto-Socorro, Bancos de Sangue, Casas de Saúde, casas de Recuperação ou Repouso Sob Orientação Médica.

05. Advogados ou Provisionados.

06. Agentes da Propriedade Industrial.

07. Agentes da Propriedade Artística ou Literária.

08. Peritos e Avaliadores.

09. Tradutores e Intérpretes

10. Despachantes.

11. Economistas.

12. Contadores, Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade.

13. Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultaria Técnica Financeira ou Administrativa (exceto os serviços de Assistência Técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de Indústria ou Comércio explorados pelo Prestador de Serviço).

14. Datilografia, Estenografia, Secretaria e expediente.

 

15. Administração de Bens ou Negócios, inclusive Consórcio ou Fundos Mútuos para aquisição de Bens (não abrangidos os Serviços Executados por Instituições Financeiras).

16. Recrutamento, Colocação ou Fornecimento de Mão de Obra Inclusive por Empregados do Prestador de Serviço ou por Trabalhadores Avulsos por ele Contratados.

17. Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas.

18. Projetista, Calculistas, Desenhistas, Técnicos.

19. Execução, por Administração, Empreitada ou Sub Empreitada, de Construção Civil, de Obras Hidráulicas e outras Obras Semelhantes, inclusive Serviços Auxiliares ou Complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador se serviços, fora do local da Prestação dos Serviços que ficam sujeitas ao ICM)

20. Demolição, Conservação e Reparação de Edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estrada, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador de Serviços, fora do local da Prestação dos Serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21. Limpeza de Imóveis.

22. Raspagem e Lustração de Assoalhos.

23. Desinfecção e Higienização

24. Lustração de Bens Móveis (quando o Serviço for Prestado ao Usuário Final do Objeto Lustrado).

25. Barbeiros, Cabeleireiros, Manicure, Pedicures, Tratamento de Pele e outros Serviços de Salões de Beleza.

26. Banhos, Duchas, Massagens, Ginástica e Congênere.

27. Transporte e Comunicações, de Natureza Estritamente Municipal.

28. Diversões Públicas:

 

a) Teatros, Cinemas, Circos, Auditórios, parques, de diversões e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, receitas, e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de musica, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo.

 

29. Organização de Festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos, bebidas, que ficam sujeito a ICM)

 

30. Agência de Turismo, Passeio ou Excursões, Guias de Turismo.

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens Móveis ou imóvel, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32. Agendamento e Representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33. Analises Técnicas.

34. Organização de Feiras de Amostras, Congressos e Congêneres.

35.  Propaganda e Publicidade, inclusive Planejamento de Campanhas ou Sistemas de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e demais materiais Publicitários; Divulgação de Textos, desenhos e outros Materiais de Publicidade, por qualquer meio.

36. Armazéns Gerais, Armazéns Frigoríficos e Silos, Carga, Descarga, Arrumação e Guarda de Bens, inclusive Guarda-Móveis e Serviços Correlatos.

37. Depósito de Qualquer Natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras.

38. Guarda e Estacionamento de Veículos.

39. Hospedagem em Hotéis, Pensões e Congêneres (o valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ai imposto sobre Serviços).

40. Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças de partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).

42. Recondicionamento de Motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).

 

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44. Ensino de qualquer grau ou natureza.

45. Alfaiates, Modistas, Costureiros, Prestados ao Usuário Final, quando o material, salvo o de Aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46. Tintura e Lavanderia.

47. Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia, Acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço do Poder Público, a Autarquias, A Empresas Concessionárias de Produção de Energia Elétrica.)

 

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50. Estúdios Fotográficos e Cinematográficos, inclusive revelação, ampliações, cópias e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51. Cópia de documentos, outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluídos no item anterior.

52. Localização de móveis.

53. Composição Gráfica, Clicheria, Zincografia, Litografia e Fotolitografia.

54. Guarda, Tratamento e Amestramento de Animais.

55. Florestamento e Reflorestamento,

56. Paisagismo e Decoração (exceto o Material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57. Recauchutagem ou Regeneração de Pneumáticos.

58. Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Câmbio e de Seguros.

59. Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar).

60. Encadernação de livros e revistas.

61. Aerofotogrametria.

62. Cobranças, inclusive de Direitos Autorais

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de Vídeo-Tapes.

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65. Empresas Funerárias.”

 

Art. 2º O Artigo 183. “caput” da Lei nº 1961, de 07 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 183. O Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota fixa ou variável constante da Tabela XII, anexa a este Código, conforme o caso”.

 

Parágrafo único. Ficam revogados os Parágrafos 1º, 2º, 3º 4º e 5º do Artigo 183., da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970.

                                                                                               

Art. 3º O Artigo 186 da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.186. O imposto calculado mediante a aplicação de alíquota fica constante da Tabela XII, anexa a este código, será lançado para pagamento trimestral nos prazos previstos em regulamento.”

 

Art. 4º O Artigo 195 da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 195. A taxa de licença de localização e funcionamento e de estabelecimento de produção, comerciais, industriais, prestação de serviços e congêneres, tem como fato gerador o poder de polícia do Município, na outorga de permissão, obedecidos os ditames de higiene, segurança, e zoneamento, para localização e funcionamento desses estabelecimentos”

 

Art. 5º O Artigo 200 da Lei nº 1961, de 07 de Dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 200. A taxa de licença de que trata esta Lei, será lançada quando da concessão da licença e a partir do trimestre em que o estabelecimento iniciar suas atividades.”

 

Art. 6º Fica incluído no Artigo 200. da Lei nº 1961, de 07 de Dezembro de 1970, o seguinte Parágrafo Único.

 

“Parágrafo único. O lançamento da taxa de Licença, poderá ser efetuado em conjunto com o imposto sobre serviços.”

 

Art. 7º Ficam isentos da Taxa de Licença de que trata as seções 2ª e 3ª do capítulo II da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, os produtores horti-fruti-granjeiros, com exceção dos que se dedicam a incubação de ovos.

 

Art. 8º Ficam isentos da Taxa de Licença sobre publicidade, os anúncios expostos no interior dos estabelecimentos, a que se referem a Seção 9ª do Capítulo II da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de Janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Novembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração

Financeira.

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 3 de Novembro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.