LEI Nº 6.789, DE 17 DE MAIO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 041/2013

 

Dispõe sobre a denominação de vias, logradouros, prédios e estabelecimentos públicos, nos termos do inciso XXXVIII do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A denominação de vias, logradouros, prédios e estabelecimentos públicos obedecerá ao disposto nesta Lei, sendo vedada a utilização de nomes de pessoas vivas e a substituição de nomes próprios de pessoas, datas comemorativas oficiais ou históricas e referências religiosas, salvo nos casos indicados nesta Lei.

 

§ 1º Não estão sujeitos à vedação imposta no caput deste artigo à substituição ou alteração de denominação de vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos que vise resgatar a nomenclatura original, comprovado o interesse público para o resgate da história do Município de Mogi das Cruzes e sem prejuízo à memória do povo mogiano.

 

§ 2º Quando se tratar de denominação de vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos que constem nomes de cidades, estados e países, deverá ser observado o caráter histórico e/ou tradicional do local, para que se evitem alterações que poderão trazer prejuízos ao povo daquela localidade.

 

§ 3º As substituições ou alterações na nomenclatura de vias e logradouros públicos de que trata o caput e observado o disposto no § 2o, ambos deste artigo, excetuadas as de nomenclatura apenas numérica, dependerão de pleito de mais de 60% (sessenta por cento) de moradores dos imóveis neles situados, por meio de abaixo assinado do qual conste nome completo, número da respectiva identidade e indicação do endereço das pessoas que subscrevem.

 

I - a autenticidade do abaixo assinado e dos endereços nele indicados, bem como a aferição da porcentagem nele contido, ficarão a cargo do autor do projeto de Lei que objetive substituir ou alterar a nomenclatura de via ou logradouro público.

 

Art. 2º denominação de vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos alteração com nomes próprios de pessoas deverá observar os seguintes critérios:

 

I- a pessoa homenageada postumamente, nos termos do artigo 1º desta Lei, deverá ter prestado serviços relevantes ao Município de Mogi das Cruzes, além dos inerentes à atividade laborativa que exercia, ou tenha divulgado e promovido o Município em todos os níveis;

II- ter sido a pessoa domiciliada no Município de Mogi das Cruzes por período mínimo de 10 (dez) anos;

III- exceção ao disposto nos incisos I e II deste artigo dar-se-á nos casos em que for a pessoa homenageada de reconhecida notoriedade ao nível nacional, estadual e/ou internacional.

 

Parágrafo único. A sugestão de nome deverá estar acompanhada da biografia da pessoa ou fato que designarão as vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos.

 

Art. 3º A iniciativa legislativa de denominação de vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos ou sua alteração por datas comemorativas e/ou históricas deverá ser instruída com dados e informações precisas sobre a homenagem.

 

Art. 4º No texto da proposta legislativa de denominação ou alteração de nomenclatura de vias e logradouros públicos deverá constar o respectivo código de logradouro.

 

§ 1º No caso de vias públicas, além do disposto neste artigo, deverá constar da proposta pontos de referências de início e final de via.

 

§ 2º No caso de vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos deverá constar da proposta, além do código a que alude este artigo, pontos de referências de identificação incontroversa do local.

 

Art. 5º O processo legislativo da matéria de que trata a presente Lei deverá ser obrigatoriamente instruído de justificativa.

 

Art. 6º A denominação ou alteração de nomenclatura de vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos poderá ser sugerida ao Prefeito ou à Câmara Municipal por associações de bairros, entidades representativas de classe, moradores dos respectivos locais, entidades culturais ou filantrópicas, observados o disposto no § 3º do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes e os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º A aprovação da matéria, prevista na presente Lei, observará o estatuído no parágrafo único do artigo 79 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 8º Com a denominação de vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos, ou sua alteração, ao proprietário ou possuidor de imóvel situado no local ou proximidades e que tiver necessidade de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, a seu requerimento será expedida pela Administração Pública Municipal a respectiva certidão, independentemente do pagamento de taxas e preços públicos, nos termos da alínea "b", do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Art. 9º Nas ruas ou avenidas em que houver mais de uma denominação, durante seu trajeto e/ou prolongamento em trechos contínuos e com as mesmas características, poderá ser redenominado, observando-se os seguintes critérios:

 

I- o trajeto deverá ser contínuo;

II- poderá permanecer um dos nomes do trajeto e/ou prolongamento;

III- o nome que prevalecer deverá ser o mais significativo para a história do Município de Mogi das Cruzes;

IV- as denominações poderão ser substituídas por nomenclatura distinta daquelas existentes nos termos do artigo 10 desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins que dispõe este artigo, a preferência na manutenção da denominação observará os seguintes critérios:

 

I- número de residências que integram a via pública;

II- extensão da via pública até denominação unificada;

III- antiguidade da legislação que estabeleceu a denominação;

IV- importância histórico-cultural do evento ou personalidade homenageada com denominação.

 

Art. 10. No caso da unificação de ruas e avenidas fica permitida a transferência do nome da pessoa homenageada postumamente para outros logradouros ou próprios públicos existentes ou a serem construídos no Município de Mogi das Cruzes, desde que com a anuência prévia da família do patrono ou seu representante, observado ainda, obrigatoriamente, o disposto no § 3º do artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º O Executivo deverá promover revisão total ou parcial da numeração adotada nos termos das ruas ou avenidas unificadas.

 

§ 2º As alterações a que alude o § 1º deste artigo serão, posteriormente, informadas aos proprietários ou moradores dos imóveis.

 

§ 3º No caso da revisão prevista no § 1o deste artigo os proprietários ou moradores dos imóveis poderão manter, simultaneamente, com o novo número, o anterior por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias e desde que na placa se acresça a expressão (número antigo).

 

Art. 11. O Executivo deverá comunicar a outorga ou a mudança de nomes das vias, logradouros, prédios ou estabelecimentos públicos ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, à Bandeirante Energia S/A, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aos serviços de telefonia fixa e móvel, à internet, às empresas de gás, aos Cartórios de Registro e a outros órgãos que julgar importante.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.017, de 16 de abril de 1993; 4.163, de 28 de março de 1994; 4.250, de 16 de setembro de 1994; 4.278, de 4 de novembro de 1994; 4.779, de 22 de junho de 1998; 6.204, de 12 de dezembro de 2008 e 6.605, de 19 de outubro de 2011.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de Maio de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de Maio de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor de Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.