LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 20 DE MAIO DE 2013
Projeto de Lei nº 003/13
Concede isenção da Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI) e da Taxa de Licença para Publicidade ao Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI) prevista na Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), e da Taxa de Licença para Publicidade de que trata a Lei nº 3.527, de 20 de dezembro de 1989, o Microempreendedor Individual (MEI) a que alude o artigo 5º-A da Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 68, de 5 de março de 2010, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo não exime o Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, optante pelo Simples Nacional (SIMEI), da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM) e do cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias a que está sujeito.
§ 2º Os débitos referentes às taxas a que alude o caput deste artigo, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de Mogi das Cruzes, dos optantes do Simples Nacional (SIMEI) ficam remidos.
Art. 2º A isenção da Taxa de Licença para Publicidade de que trata o artigo 1º desta Lei fica restrita aos anúncios colocados na respectiva residência ou no local do estabelecimento comercial, respeitadas as normas impostas pela Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos administrativos e operacionais voltados à execução do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 20 de Maio de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA
Secretário de Segurança
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de Maio de 2013.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.