LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 24 DE JUNHO DE 2013

 

Projeto Lei Complementar nº 005 de 2013

 

Confere nova redação à Lei Complementar nº 54, de 27 de dezembro de 2007, que institui o Código Sanitário do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 54, de 27 de dezembro de 2007, que institui o Código Sanitário do Município de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

Princípios, Preceitos e Diretrizes Gerais

 

Art. 1º E instituído o Código Sanitário do Município de Mogi das Cruzes, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, nas Leis Orgânicas da Saúde (Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990), no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), no Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995), na Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, na Lei Municipal nº 6.537, de 10 de maio de 2011, na Lei Complementar Municipal nº 11, de 17 de dezembro de 2002 e na Lei Complementar nº 20, de 15 de outubro de 2003, entre outras, com os seguintes preceitos:

 

1. descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município;

II    - participação da sociedade, por meio de:

a) conferências de Saúde;

b) conselhos de Saúde;

c) outras formas previstas em lei;

III- articulação lintra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado; e,

IV- publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos.

 

TÍTULO II

Objetivos, Campo de Ação e Metodologia

 

Art. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental, Controle de Zoonoses e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação inter setorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

 

§ 1º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens ou produtos de interesse à saúde e da prestação de serviços que possam interferir na saúde da população.

 

§ 2º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

 

§ 3º As ações de Vigilância em Saúde Ambiental abrangem o conjunto de medidas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, incluídas as ações de prevenção e controle de zoonoses, enfermidades transmitidas por vetores e agravos associados à relação dos seres humanos com animais domésticos ou silvestres, além daqueles potencialmente causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores. Incluem-se nas ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador aquelas destinadas à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes de medições e dos processos de trabalho, da manutenção ou tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.

 

Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

 

I- promover ações visando o controle de doenças, agravos ou quaisquer fatores de risco de interesse à saúde;

II- promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, sempre que exista potencial risco a saúde coletiva, incluídos os ambientes de trabalho, procurando garantir condições de saúde, segurança sanitária e bem-estar público;

III- fiscalizar e promover condições de segurança sanitária na produção, comercialização, circulação e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos todos os procedimentos, métodos, técnicas e etapas dos processos que as afetem;

IV- incentivar a participação da comunidade nas ações de Vigilância em Saúde.

 

Art. 4º Sempre que aplicável, as ações de Vigilância em Saúde devem considerar o princípio da precaução, além de outros expressos na legislação vigente.

 

Art. 5º Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados ou quantificados com segurança, mas que podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

 

Art. 6º As informações referentes às ações de Vigilância em Saúde devem ser amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de comunicação.

 

Art. 7º A Vigilância em Saúde deve organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, conforme regulamentação do Executivo, divulgando, periodicamente, as estatísticas relativas a tais atendimentos, assegurado sempre o pleno acesso dos denunciantes e denunciados aos procedimentos administrativos instaurados em decorrência da denúncia, conforme dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Art. 8º O órgão de Vigilância em Saúde, deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de Vigilância em Saúde, utilizando o método epidemiológico e o georeferenciamento das informações, sempre que assim indicado tecnicamente.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades públicos e do setor privado, participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS deverão fornecer informações à direção municipal do SUS e ao órgão competente de Vigilância em Saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde.

 

Art. 10. Os estabelecimentos de assistência à saúde e outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária, industrial ou comercial, entre outros, bem como os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos de Vigilância em Saúde:

 

I      - dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde;

II    - informações e documentos de importância para a Vigilância em Saúde.

 

Art. 11. A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de Vigilância em Saúde, deve manter fluxo adequado de informações aos órgãos estadual e federal competentes, de acordo com a legislação em vigor.

 

TÍTULO III

Vigilância de Doenças ou Agravos à Saúde e seus Fatores de Risco

 

CAPÍTULO I

Notificação Compulsória de Doenças e Agravos

 

Art. 12. As doenças e agravos de notificação compulsória corresponderão, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, àquelas definidas na legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. Em períodos ou situações em que sejam detectadas alterações epidemiológicas quanto à ocorrência de agravos ou doenças, humanas ou animais, poderá ser estabelecida a notificação compulsória por ato do Executivo municipal.

 

Art. 13. A notificação de doenças e agravos, quando compulsória, deverá ser feita à autoridade sanitária local por:

 

I- médicos;

II- responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

III- responsáveis por laboratórios que executem exames diagnósticos;

IV- farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;

V- responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas;

VI- responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico- legais;

VII- responsáveis por meios de transporte coletivo.

 

§ 1º A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita, à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, inclusive correio eletrônico, à autoridade sanitária competente e, posteriormente, formalizada observando-se a regulamentação estadual e federal para tal fim.

 

§ 2º As doenças e agravos referidos no caput, que dependem de confirmação diagnostica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.

 

Art. 14. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória.

 

Art. 15. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo, autorizada apenas a divulgação de informações epidemiológicas sem identificação dos indivíduos envolvidos.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado e em conformidade com a normatização estadual ou federal.

 

CAPÍTULO II

Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle

 

Art. 16. A investigação epidemiológica consiste no procedimento de captação e análise de informações de diferentes tipos, sobre indivíduos ou grupos populacionais, humanos ou animais, potencialmente ou efetivamente envolvidos com a ocorrência de doenças ou agravos à saúde, transmissíveis ou não, com o objetivo de caracterizar qualitativa e quantitativamente as ocorrências, especialmente quanto a sua distribuição espacial, temporal e individual.

 

§ 1º A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde.

 

§ 2º A autoridade sanitária pode exigir a coleta de amostra de material biológico para exames complementares, mediante justificativa por escrito, sempre que necessário para a conclusão das investigações epidemiológicas.

 

Art. 17. Recebida notificação de doença ou agravo, a autoridade sanitária deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente, quando assim indicado.

 

Art. 18. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar oportunamente as medidas indicadas para controle das doenças ou agravo à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais, ao meio ambiente e populações animais.

 

§ 1º A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde.

 

§ 2º Nos casos em que as medidas de controle de vetores ou reservatórios dependam de aplicação ou execução coletiva durante determinado período de tempo em determinada região geográfica para sua eficácia, estas poderão ser executadas pelo Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde mesmo em imóveis particulares, desde que com acompanhamento de um responsável pelo local, observados os preceitos constitucionais e em conformidade com os critérios e normas técnicas existentes.

 

Art. 19. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de normas técnicas, quando da insuficiência das referências normativas estaduais ou nacionais.

 

Art. 20. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária deverá adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, determinar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, observada a legislação vigente.

 

Art. 21. Para investigação e pesquisa sobre doenças emergentes, agravos inusitados ou ocorrência de vetores e reservatórios de doenças específicas, fica autorizado o estabelecimento de convênios entre o Município de Mogi das Cruzes e institutos de pesquisa ou universidades, objetivando o esclarecimento dos fatores condicionantes ou determinantes para incidência da doença ou agravo, sempre que necessária à utilização de recursos tecnológicos não disponíveis para tal finalidade junto aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 22. O Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar a divulgação de informações estatísticas e epidemiológicas, utilizando-se de indicadores de saúde, à população em geral através de meios impressos ou eletrônicos, sobre os principais agravos e doenças prevalentes no Município de Mogi das Cruzes, de forma sistemática e rotineira.

 

CAPÍTULO III

Vacinação de Caráter Obrigatório

 

Art. 23. O Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunizações de interesse da saúde pública.

 

Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município deverá ser mantida em consonância com a legislação federal e estadual.

 

Art. 24. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

 

Parágrafo único. Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e contraindicação explícita de aplicação da vacina.

 

Art. 25. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deverá ser comprovado mediante atestado da vacinação, adequado à norma técnica, emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

 

Art. 26. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidas por qualquer pessoa, física ou jurídica.

 

Art. 27. Todo e qualquer estabelecimento de assistência à saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, periodicamente conforme indicado pela autoridade sanitária, ao Departamento de Vigilância em Saúde, o número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de imunobiológico aplicado e faixa etária.

 

CAPÍTULO IV

Atestado de Óbito

 

Art. 28. O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deverá ser fornecido por médico, em impresso especialmente destinado a esse fim.

 

Art. 29. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem assistência médica, o corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos para necropsia, podendo a autoridade sanitária demandar a colheita de material biológico para análises laboratoriais de investigação a se em providenciadas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica do departamento de Vigilância epidemiológica do Departamento de Vigilância da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO V

Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

 

Art. 30. As inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas em normas técnicas, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente.

 

CAPÍTULO VI

Programas de Vigilância em Saúde

 

Art. 31. Serão considerados programas de Vigilância em Saúde de execução continua, conforme diretrizes do SUS, os constantes nas pactuações e contratos com as esferas Estadual e/ou Federal.

 

Art. 32. Cada Programa de Vigilância em Saúde deve ter suas diretrizes principais e objetivas expressos em documento técnico elaborado pelo Departamento de Vigilância em Saúde, observadas as diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas pelas demais instâncias e órgãos do SUS.

 

Parágrafo único. O documento a que alude o caput deste artigo deverá ser disponibilizado para consulta de profissionais de saúde e da população em geral, em forma impressa ou eletrônica.

 

Art. 33. O conjunto de informações sobre os Programas de Vigilância em Saúde, com sua descrição, diretrizes e objetivos deverá constar de um documento denominado Plano de Vigilância em Saúde, a ser atualizado sempre que necessário.

 

§ 1º Outros programas de execução não contínua, bem como atividades programadas não incluídas em programas específicos, além do detalhamento do planejamento das ações de vigilância em saúde poderão constar do Plano de Vigilância em Saúde.

 

§ 2º Na elaboração do Plano de Vigilância em Saúde, deverá ser empregada metodologia de planejamento estratégico, com rigorosa observação dos preceitos técnicos e legais vigentes, além da consideração das prioridades e peculiaridades locais baseadas em informações epidemiológicas.

 

§ 3º O Plano de Vigilância em Saúde será o documento de referência para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, em seu componente de Vigilância em Saúde, bem como da agenda municipal de saúde e outros documentos correlatos.

 

CAPITULO VII

Execução de Outros Programas Estratégicos de Saúde

 

Art. 34. Ações programáticas de caráter estritamente preventivo, como aquelas de prevenção de determinadas doenças, além daquelas relacionadas no campo de atuação da Vigilância em Saúde, poderão ser coordenadas pelo Departamento de Vigilância em Saúde sempre que exista diretriz técnica do Ministério da Saúde ou outro órgão coordenador do Sistema Único de Saúde nesta área de atuação, mesmo que dependam de recursos humanos e materiais junto à rede assistencial básica do município para o desenvolvimento de suas atividades principais.

 

§ 1º No desenvolvimento de Programas Estratégicos de Saúde enquadrados nos critérios estabelecidos no caput deste artigo que agreguem elementos caracterizados como de assistência à saúde, estes componentes, externos ao campo de ação da Vigilância em Saúde, deverão ser operacionalizados pelo Departamento de Rede Básica da Secretaria Municipal de Saúde, conforme diretrizes técnicas programáticas estabelecidas pelo Departamento de Vigilância em Saúde.

 

§ 2º A cada Programa Estratégico de Saúde estabelecido pela Municipalidade que se enquadre nos critérios do caput deste artigo, deverá ser expedida regulamentação detalhada sobre a execução do mesmo por meio de ato do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

Organização Municipal da Vigilância em Saúde

 

Art. 35. A implementação das ações previstas na presente lei complementar e demais normas e regulamentos sanitários, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, caberá ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com o disposto no artigo 179, VII, da Lei Orgânica do Município, dentre as quais:

 

I- coordenar, planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com as diretrizes legais ou regulamentares e as pactuações intergestores do SUS;

II- organizar e manter bases de dados relativas à Vigilância em Saúde;

III- desenvolver ações de investigação de casos de doenças ou agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à adoção de medidas técnicas para o controle dos fatores condicionantes ou determinantes de adoecimento ou alteração da condição de saúde das pessoas;

IV- promover a integração dos setores técnicos componentes do Departamento de Vigilância em Saúde;

V- incentivar a difusão de informações e práticas relativas ao campo de atuação da Vigilância em Saúde entre as demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, para priorização de ações preventivas;

VI- aplicar métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de Vigilância em Saúde;

VII- adotar medidas de caráter técnico-administrativo relativas à gestão de recursos humanos, materiais e financeiros necessárias para a plena execução das ações de competência da Vigilância em Saúde;

VIII            - manifestar-se expressamente quanto ao conteúdo técnico de qualquer norma de cunho sanitário que venha a ser editada em âmbito municipal;

IX- desenvolver ações tendentes à preservação da saúde coletiva através da prevenção da ocorrência de agravos ou doenças, transmissíveis ou não, bem como do controle dos fatores de risco associados a tais manifestações, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde;

X- executar ações de comunicação de risco e educação em saúde, nas áreas de atuação do Departamento.

 

Art. 36. As ações do Departamento de Vigilância em Saúde serão desenvolvidas cumprindo parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, pelo Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Saúde, do Centro de Vigilância Sanitária, pelo Centro de Vigilância Epidemiológica e da Superintendência de Controle de Endemias ou outros órgãos que vierem a substituí-los, e as pactuações intergestores estadual e/ou federais, que definirão os níveis de atuação de cada esfera de governo, especialmente no que se refere à organização dos Sistemas Estadual e Nacional da Vigilância Sanitária.

 

Art. 37. As disposições legais e regulamentares anteriores a presente lei complementar, relacionadas aos extintos Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância em Saúde, bem como à Divisão de Controle de Zoonoses, e seus respectivos cargos diretivos, passam a se referir ao Departamento de Vigilância em Saúde e seu corpo diretivo, em todos os aspectos que não contrariem a presente lei complementar.

 

Art. 38. Conforme artigo 47, VIII, da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, integram a estrutura básica do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, a Divisão de Zoonoses, a Divisão de Vigilância Sanitária, a Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental, a Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador e a Divisão de Vigilância Epidemiológica.

 

Art. 39. Os recursos humanos do Departamento de Vigilância em Saúde correspondem aos cargos ou empregos públicos vinculados a este e as suas Divisões.

Art. 40. Serão instrumentos legais subsidiários para as ações municipais de Vigilância em Saúde, especialmente nos casos omissos no presente código, inclusive no tocante aos processos administrativos e sua condução:

 

I- a legislação sanitária federal;

II- a legislação sanitária estadual, especialmente o Código Sanitário do Estado;

III- quaisquer dispositivos legais, regulamentares ou normativos que, direta ou indiretamente, refiram-se à proteção da saúde, ao meio ambiente e à saúde do trabalhador.

 

§ 1º As normas legais e regulamentares relacionadas no Anexo Único são partes integrantes deste Código Sanitário Municipal.

 

§ 2º O Departamento de Vigilância em Saúde deverá disponibilizar cópia deste Código Sanitário Municipal na internet para fácil consulta dos usuários dos Serviços de Vigilância em Saúde.

 

Art. 41. Os procedimentos operacionais realizados pelas equipes de Vigilância em Saúde deverão ser conduzidos de forma padronizada e conforme o Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados de cada Setor, quais sejam:

 

I- Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados de Vigilância Sanitária;

II- Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados de Vigilância Epidemiológica;

III- Manual de Procedimentos Operacionais de Controle de Zoonoses.

 

Art. 42. Os Manuais de Procedimentos Operacionais Padronizados de cada Divisão serão os documentos de referência técnica e operacional para os servidores atuantes nas unidades do Departamento de Vigilância em Saúde, devendo ser elaborados pelo seu corpo técnico-profissional em concordância com a legislação vigente.

 

Art. 43. Os Manuais de Procedimentos Operacionais Padronizados deverão ser objeto de constante avaliação e revisão por parte do corpo técnico do Departamento de Vigilância em Saúde, objetivando sua constante atualização e adaptação à situação epidemiológica e operacional.

 

Art. 44. Quando da necessidade de atualização dos Manuais de Procedimentos Operacionais Padronizados, deverá ser encaminhada proposta de revisão, atualização ou ampliação do mesmo por meio da adição, supressão ou modificação de um ou mais dos procedimentos, para análise e aprovação pelo Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde e pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º Diante de situações não previstas pela última versão de cada Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados, a condução das ações deverá ser baseada na legislação municipal, estadual e federal vigente, nos manuais técnicos publicados pelos órgãos coordenadores do SUS e nas determinações do responsável técnico pela unidade e seus superiores hierárquicos.

 

§ 2º As modificações sugeridas, após apreciação e aprovação pelo Secretário Municipal de Saúde, serão consideradas efetivadas quando nova versão do Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados esteja disponível para consulta pelos servidores da respectiva Divisão, na sede do mesmo, após encaminhamento por meio de ofício.

 

§ 3º A cada revisão, atualização ou ampliação dos referidos Manuais, deverá ser providenciada cópia impressa, indicando-se a versão atual do mesmo mediante numeração sequencial.

 

Art. 45. A Administração Municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequados à execução das ações de Vigilância em Saúde.

 

Art. 46. O Departamento de Vigilância em Saúde deverá manter serviço de recebimento de denúncias, reclamações e sugestões relativas às condições sanitárias ambientais, dos estabelecimentos comerciais ou industriais relacionados à saúde, dos prestadores de serviços de interesse à saúde, entre outros locais em que possa existir situação que coloque em risco a saúde pública.

 

Parágrafo único. As condições para o atendimento ao estabelecido no caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

Art. 47. A participação da comunidade, conforme diretriz do Sistema Único de Saúde, expressa na Lei Orgânica da Saúde, deverá ser efetivada ao Departamento de Vigilância em Saúde por intermédio do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A constituição e funcionamento do Conselho local de vigilância em saúde deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 5.578 de 3 de março de 2004 ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 2º Quando existirem unidades descentralizadas de Vigilância em Saúde, cada uma delas deverá contar com a constituição de um Conselho local, regido pela Lei Municipal nº 5.578, de 3 de março de 2004 ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 3º A constituição de comitês de mobilização social poderá ser outra forma de participação da comunidade junto ao Departamento de Vigilância em Saúde, com o objetivo de colaborar com a difusão de informações consideradas críticas para a atuação dos diferentes segmentos da sociedade em colaboração com as ações de Vigilância em Saúde em nível local, mediante indicação técnica de sua constituição sempre que as ações programáticas e diretrizes do SUS assim preconizarem para melhor eficácia dos programas de prevenção e combate às doenças ou situações de risco.

 

Art. 48. São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei complementar, devendo- cumprir as atribuições previstas na Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, na Lei Complementar Municipal nº 20, de 15 de outubro de 2003, na Lei Complementar Municipal nº 11, de 17 de dezembro de 2002, e nas demais normas e regulamentos vigentes, os servidores do Departamento de Vigilância em Saúde, regularmente designados e credenciados, pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Prefeito.

 

§ 1 º Para o cumprimento da Lei Complementar Municipal nº 11, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como sobre a prevenção e controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes, também poderão ser designadas autoridades sanitárias os profissionais da Divisão de Zoonoses, em seu âmbito de atuação.

 

§ 2º Na execução das atividades de Vigilância Sanitária, as autoridades sanitárias designadas deverão portar sempre credencial específica.

 

§3º Fica proibida a outorga de credencial de identificação de autoridade sanitária a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, para exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

 

§ 4º A credencial a que se refere este artigo também não poderá ser outorgada a profissionais que exerçam responsabilidade técnica em estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária no Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 5º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização ou retenção, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração, demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

§ 6º A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada sempre que for alterado o conjunto das mesmas, pela necessidade de inclusão ou exclusão ou anualmente, em veículo de grande circulação no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 49. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, para o exercício de suas funções, ficando as empresas obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários e a apresentar quaisquer documentos que digam respeito ab fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde, conforme legislação Sanitária em vigor.

 

Art. 50. O Departamento de Vigilância em Saúde deverá utilizar impressos próprios, definidos em decreto do Executivo, autorizando o funcionamento de

 

Art. 51. Considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais ou regulamentares, federais, estaduais ou municipais que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação ou recuperação da saúde, de forma direta ou indireta.

 

Art. 52. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária na legislação vigente, a autoridade competente lavrará de imediato os autos de infração.

 

Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observadas as disposições da presente lei complementar e, nos casos omissos, as disposições contidas no artigo 40 deste diploma legal.

 

Art. 53. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública, desde que inexistente negligência, caso em que ocorrerá a infração.

 

Art. 54. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

 

I- advertência;

II- multa;

III- apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, animais, embalagens, entre outros itens associados à infração sanitária;

IV- interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V- inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI- suspensão de vendas de produto;

VII- suspensão de fabricação de produto;

VIII            - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências ou veículos;

IX- proibição de propaganda;

X- cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

 

Art. 55. A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde, entre outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde que não possam ser limitados pela aplicação de outras medidas ou penalidades previstas neste Código Sanitário.

 

§ 1º A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados deverão ficar a cargo do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 56. Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar:

 

I- a preponderância de circunstâncias atenuantes ou agravantes;

II- a gravidade do fato: grave, moderado ou leve, tendo em vista as suas possíveis consequências para a saúde pública, conforme avaliação das autoridades sanitárias;

III- os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 57. São circunstâncias atenuantes:

 

I- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II- o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, fato a ser declarado pela autoridade sanitária autuante;

III- ser o infrator primário.

 

Art. 58. São circunstâncias agravantes ter o infrator:

 

I- agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé;

II- cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III- deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou i L infração;

IV- coagido outrem para a i execução material da infração;

V- reincidido.  

 

Art. 59. A reincidência tornará o infrator passível de aplicação da penalidade de multa em dobro.

 

Art. 60. A autoridade sanitária deverá comunicar aos Conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética.

 

Art. 61. São considerados impróprios ao uso ou consumo para efeitos desta lei complementar os produtos ou substâncias de interesse à saúde:

 

I- cujos prazos de validade estejam vencidos;

II- deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, violados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde;

III- em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição, armazenamento, apresentação, no que se refere à temperatura ou higiene;

IV- que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam;

V- expostos a meio contaminante grave;

VI- de origem clandestina.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se meio contaminante grave todo aquele capaz de corromper o produto ou substância em suas características físicas, químicas ou biológicas, alterando-lhe os padrões de identidade, qualidade ou segurança.

 

§ 2º São produtos ou substâncias de origem clandestina aqueles que não possuem a procedência devidamente comprovada, segundo critérios de interesse à saúde, tais como: rótulo que atenda às normas de saúde, registro nos órgãos competentes, licenças ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou quaisquer dados de identificação e/ou informação exigidos pela legislação sanitária, acompanhada de notas fiscais.

 

Art. 62. Os produtos mencionados no artigo 61, desta lei complementar, após avaliação pela autoridade sanitária, terão sua destinação determinada, observando-se o princípio da precaução, quando aplicável, por meio de apreensão e/ou inutilização.

 

Art. 63. Quando o produto for considerado impróprio para uso ou consumo 

 

§ 1º Nos casos em que o autuado, no momento da autuação e da aplicação de penalidade de inutilização, não disponha de recursos para a execução do procedimento a contento, o Poder Público executará as medidas necessárias.

 

§ 2º A inutilização deve ser conduzida conforme normas técnicas específicas para os produtos em questão ou, na sua ausência, conforme critérios técnicos definidos pela autoridade sanitária, observada a legislação referente a descarte de resíduos.

 

Art. 64. Caberá ao detentor ou responsável pelos produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde condenados à inutilização, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização determinados pela autoridade sanitária.

 

Art. 65. A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar.

 

Parágrafo único. A desinterdição de estabelecimentos somente será procedida mediante requisição protocolada pelo interessado e após avaliação da autoridade sanitária in loco, com constatação de redução efetiva do risco sanitário que motivou a interdição.

 

Art. 66. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde, observarão também os parâmetros técnicos estabelecidos na legislação sanitária vigente.

 

Art. 67. São infrações de natureza sanitária, entre outras:

I- construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem ou manipulação de produtos de interesse à saúde ou estabelecimentos de assistência, de interesse à saúde, ou de prestação de serviços relacionados à saúde, sem licença ou cadastro sanitário ou contrariando as normas legais ou regulamentares vigentes:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;

II- construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem ou manipulação de produtos de interesse à saúde ou estabelecimentos de assistência, de interesse à saúde, ou de prestação de serviços relacionados à saúde sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado, quando assim exigido na legislação vigente: Penalidade advertência, cancelamento de licença, interdição e/ou multa;

III- fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem ou manipulação de produtos de interesse à saúde ou estabelecimentos de assistência, de interesse à saúde, ou de prestação de serviços relacionados à saúde, sem os devidos cuidados de higiene e limpeza relativos ao imóvel, móveis e equipamentos.

Penalidade - interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

IV- construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção ou recuperação da saúde, sem licença ou cadastro sanitário ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes:

Penalidade - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

V- instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, estabelecimentos de esteticismo, embelezamento, bronzeamento, tatuagem, condicionamento físico, fisioterapia e de recuperação, balneários, termais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, equipamentos de emissão de radiação eletromagnética não ionizante utilizados em telecomunicação, rádio e TV, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, que envolvam a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença ou cadastro sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Penalidade - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.

VI- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais ou regulamentares vigentes:

Penalidade - advertência apreensão e inutilização, interdição, parcelamento do registro, e/ou multa.

VII- fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

Penalidade - advertência, proibição de propaganda, apreensão, inutilização, suspensão de venda e/ou multa.

VIII            - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Penalidade - advertência, e/ou multa.

IX- opor-se à exigência de provas imunológicas ou de diagnóstico direto relativas a doenças de importância para saúde coletiva ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

Penalidade - advertência, e/ou multa.

X- aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei ou normas regulamentares:

Penalidade - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

XI- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas legais ou regulamentares:

Penalidade - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.

XII- retirar ou aplicar sangue, ou desenvolver outras atividades hemoterapias, contrariando normas legais e regulamentares:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e registro, e/ou multa.

XIII            - manipular para quaisquer fins sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais ou regulamentares:

Penalidade - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

XIV- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de sei em nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,/produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XV- comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XVI            - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, e/ou multa.

XVII- exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Penalidade - interdição, apreensão, inutilização e/ou multa.

XVIII- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Penalidade - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

XIX            - deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de assistência à saúde, nos quais seja obrigatório programa de controle de infecção:

Penalidade: multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção, advertência;

XX- realizar pesquisa clínica, de qualquer natureza, envolvendo os seres humanos, sem observação da legislação vigente:

XXI            - deixar de remeter à autoridade sanitária competente, na forma solicitada, informações em saúde para fins de planejamento, correção finalística de atividades, monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde:

Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;

XXII- deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doenças ou agravos à saúde conforme estabelecido em leis ou regulamentos vigentes:

Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;

XXIII- transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana:

Penalidade - advertência, interdição, intervenção, apreensão, inutilização e/ou multa;

XXIV- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:

Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento da licença, proibição de propaganda, intervenção;

XXV- construir, manter ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento ou local de criação ou manutenção ou alojamento ou reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, bem como contrariar os princípios de controle de populações de cães e gatos (registro, identificação e esterilização definitiva) estabelecidos na legislação sanitária: Penalidade - advertência, apreensão, interdição e/ou multa;

XXVI- manter condições de higiene, saneamento ou organização ambiental que favoreçam a proliferação de vetores mecânicos ou biológicos de doenças:

XXVII- dificultar ou contrapor-se à aplicação de medida sanitária preventiva tendente a limitar ou prevenir a transmissão de doenças, bem como à eliminação de reservatórios ou fontes de infecção, quando assim determinado pela autoridade sanitária:

Penalidade - advertência, apreensão, interdição e/ou multa;

XXVIII- descartar inadequadamente, reciclar ou reaproveitar resíduos sólidos potencialmente infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde humana ou animal:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa;

XXIX- manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador: Penalidade - advertência, interdição parcial ou total de equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa;

XXX- obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:

Penalidade - multa;

XXXI- omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde: Penalidade - advertência e/ou multa;

XXXII- fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador:

Penalidade - advertência, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento, apreensão, inutilização e/ou multa;

XXXIII- fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde coletiva durante quaisquer atividades:

Penalidade - advertência, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento, apreensão, inutilização e/ou multa;

XXXIV- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança:

Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.

XXXV- expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse à saúde que não contenham prazo de validade data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas data de fabricação e validade posterior ao prazo expirado:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XXXVI- rotular produtos de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentares:

Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XXXVII- fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde contrariando a legislação sanitária em vigor:

Penalidade - advertência, apreensão, inutilização e/ou multa;

XXXVIII- instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços de saúde ou de interesse à saúde:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa;

XXXIX- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Penalidade - interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

 XL- transgredir outras normas legais ou regulamentares federais, estaduais ou municipais, destinadas direta ou indiretamente à promoção, prevenção e proteção à saúde, em especial os atos emanados do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Secretaria Estadual da Saúde e seus respectivos órgãos ou outros que vierem a substituí-los: Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa;

XLI- descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde, em especial os termos de determinação técnica lavrados:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa.

XLII- deixar de apresentar à autoridade fiscalizadora no momento da inspeção sanitária comprovante de regularização, cadastramento ou licenciamento sanitário dos estabelecimentos comerciais ou industriais de produção, embalagem e/ou manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência ou de interesse à saúde, ainda que os possua: Penalidade - advertência, interdição, e/ou multa;

XLIII- utilizar, comercializar, fornecer, entregar, distribuir água para consumo humano a partir de soluções alternativas de abastecimento em condição irregular de cadastramento ou controle de qualidade periódico junto ao órgão sanitário, conforme legislação vigente: Penalidade - advertência, interdição, e/ou multa;

XLIV- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, servir, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os devidos cuidados de higiene e limpeza em todas as suas etapas, equipamentos e instalações utilizadas:

Penalidade - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

XLV- manter condições inapropriadas de estrutura física, quanto a sua conservação, segurança ou uso de materiais não permitidos em sua construção, nos locais de prestação de serviços de interesse a saúde ou comercialização, armazenamento, produção, embalagem ou outras etapas da fabricação e preparação de produtos de interesse à saúde: Penalidade - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.

 

Art. 68. Para as infrações à legislação sanitária cuja norma não estabeleça penalidade específica, serão aplicadas as constantes do artigo 67, XL, desta Lei complementar.

 

Art. 69. O não cumprimento de eventual obrigação subsistente determinada aos autuados, além da possível execução forçada poderá acarretar imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à das demais penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 70. Dos atos decorrentes de autos de infração sanitária lavrados pela autoridade competente cabem:

 

- defesa, quando se tratarem de autos de infração, através de documento escrito dirigido ao superior da autoridade sanitária atuante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de ciência da autuação;

- recursos, quando se tratarem de autos de imposição de penalidade.

 

Art. 71. Quando se tratarem de recursos de autos de imposição de penalidade, os mesmos deverão ser dirigidos:

 

I- ao Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de ciência da imposição da penalidade;

II- ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de ciência da decisão do Diretor de Vigilância em Saúde;

III- ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de ciência da decisão do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 72. Para a aplicação de multas, os valores fixados deverão variar de 1,7 até 1.711 Unidades Fiscais do Município - UFMs, a saber:

 

I- para as infrações sanitárias classificadas como de grau “leve” em que for definida a aplicação de penalidade de multa, o valor deve variar entre 1,7 e 3.34 Unidades Fiscais do Município - UFMs;

II- para as infrações sanitárias classificadas como de grau “moderado” em que for definida a aplicação de penalidade de multa, o valor deve variar entre 3.35 e 26,72 Unidades Fiscais do Município - UFMs;

- para as infrações sanitárias classificadas como de grau “grave” em que for definida a aplicação de penalidade de multa, o valor deve variar entre 26,73 e 1.711 Unidades Fiscais do Município - UFMs.

 

§ 1º Nos casos de aplicação de penalidade de multa em que houver, para uma infração sanitária específica, valor previsto explicitamente em legislação estadual ou federal, o mesmo deverá ser respeitado, observados os princípios constitucionais.

 

§ 2º Os valores das penalidades de multa serão indicados pela autoridade sanitária superior à autuante, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 73. As Taxas de Vigilância Sanitária serão cobradas de acordo com as Leis Complementares Municipais nºs 19, de 2003, 27, de 2004 e 37, de 2005, mantidas as isenções às microempresas, empresas de pequeno porte e profissionais autônomos, devendo estes estar devidamente inscritos no órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, e apresentarem no ato do cadastramento ou licenciamento sanitário comprovante de rendimentos iguais ou menores que os limites estabelecidos em lei para as microempresas.

 

Art. 74. Os estabelecimentos ou instituições públicas, municipais, estaduais ou federais, ficam isentos das taxas de Vigilância Sanitária, assim como as instituições ou associações consideradas de utilidade pública nos termos da lei municipal pertinente.

 

Art. 75. O Poder Executivo, por decreto, regulamentará os procedimentos relativos ao recolhimento das Taxas ou multas a que se refere o artigo 73 desta Lei complementar e aos processos administrativos referentes às infrações sanitárias.

 

Art. 76. As receitas provenientes da cobrança das Taxas de Vigilância Sanitária, das multas e demais serviços do Departamento de Vigilância em Saúde, serão depositadas em conta corrente do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o parágrafo único do artigo 142-A da Lei Estadual nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998 ou de outra que venha a substituí-la, devendo ser aplicadas nas ações de vigilância em saúde.

 

Art. 77. O deferimento ou indeferimento de recursos e defesas serão decididos depois de ouvida à autoridade autuante.

 

Art. 78. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

 

Art. 79. O infrator tomará ciência das decisões ou atuações das autoridades sanitárias:

 

I- pessoalmente ou por procurador, à vista do processo ou no ato do recebimento de autos lavrados;

II- mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou por intermédio de jornal dei grande circulação no Município ou na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 80. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e consequente imposição de penalidade.

 

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 81. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado ou houver recusa do autuado em assinar os autos, estes serão assinados “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, com a devida ressalva, pela autoridade autuante.

 

Art. 82. Após decisão definitiva na esfera administrativa, deverão ser publicadas na imprensa escrita todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

 

Art. 83. Na sua aplicação, o disposto na presente lei complementar, deverá ser compatibilizado com a legislação sanitária corelata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

 

Art. 84. Na ausência de norma legal especifica nos demais diplomas federais, estaduais ou municipais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade cientifica, poderá fazer exigências que assegurem a prevenção de agravos ou doenças e preserve a saúde da população, observado o princípio da precaução sempre que necessário.

 

Art. 85. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades contidas no artigo 67, XL, desta Lei complementar, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal.

 

Art. 86. O cadastro ou licença sanitária de funcionamento serão obrigatórios para as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades de interesse à saúde, relacionadas à saúde ou de prestação de serviços de saúde, bem como a produção, industrialização, comercialização, transporte, armazenamento ou distribuição de quaisquer produtos de interesse à saúde, ou quaisquer outras atividades relacionadas à saúde, conforme diretrizes do órgão coordenador do sistema estadual ou federal de Vigilância Sanitária e constante nos atos normativos expedidos por estes.

 

Art. 87. Todo responsável legal ou técnico por comércio de alimentos, deverá ter frequentado curso sobre boas práticas de manipulação de alimentos, conforme legislação vigente.

 

§ 1º Serão aceitas para este fim comprovantes de participação em cursos promovidos por instituições públicas ou privadas, desde que apresentado comprovante do qual conste período de realização, carga horária, conteúdo e assinatura de um responsável técnico pela atividade, de profissão cuja formação inclua conhecimentos sobre produção, conservação e manipulação de alimentos.

 

§ 2º A Divisão de Vigilância Sanitária poderá desenvolver atividades educativas para o fim a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 88. O atendimento ao disposto na presente Lei complementar e demais legislação sanitária não desobriga pessoas físicas e jurídicas do atendimento de outras normas e regulamentos pertinentes às suas atividades e práticas.

 

Art. 89. O Departamento de Vigilância em Saúde deverá proceder à análise e fiscalização a respeito dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, elaborados pelos estabelecimentos de interesse à saúde, com vistas à sua aprovação ou reprovação, durante o processo de licenciamento ou cadastramento destes.

 

Parágrafo único. Os órgãos de Vigilância em Saúde deverão cooperar com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, quando solicitada a participação em ações específicas.

 

Art. 90. As ações previstas na Lei Complementar Municipal nº 11, de 17 de dezembro de 2002, caracterizadas como de vigilância sanitária, serão executadas pelas equipes de Vigilância Sanitária e de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, de conformidade com as disposições desta lei complementar e de sua respectiva regulamentação.

 

Art. 91. Ficam excluídos da Lei Complementar nº 54, de 27 de dezembro de 2007, os Anexos I e II, passando o Anexo III a se constituir no Anexo Único.

 

Art. 92. As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 93. É o Poder Executivo autorizado a proceder à republicação da Lei Complementar nº 54, de 27 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 24 de junho de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURELIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário Adjunto de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 24 de junho de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 54/07

 

Legislação Municipal integrante do Código Municipal de Vigilância em Saúde

 

DISPOSITIVO/Nº/ANO

ASSUNTO

Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002.

Dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 19, de 1º de julho de 2003.

Institui as taxas de vigilância sanitária, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 20, de 15 de outubro 3003.

Dispõe sobre a execução das ações de vigilância sanitária, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 27, de 3 de março de 2004.

Confere nova redação ao parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 1º de julho de 2003, que institui as taxas de vigilância sanitária, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 37, de 19 de setembro de 2005.

Estende aos profissionais autônomos que especifica o benefício fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 19, de 1º de julho de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 27, de 3 de março de 2004.

Lei Municipal nº 5.844, de 6 de dezembro de 2005.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção da Febre Maculosa no âmbito municipal.

Lei Municipal nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2006.

Institui a campanha permanente “Menos Ratos Mais Saúde” no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

Decreto nº 3.902, de 30 de janeiro de 2003.

Regulamenta a Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

Decreto nº 4.586, de 6 de novembro de 2003.

Regulamenta a Lei Complementar nº 20, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre a execução das ações de vigilância sanitária pelo Departamento de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Decreto nº 4.587, de 6 de novembro de 2003.

Dispõe sobre o serviço de protocolo do Departamento de Vigilância Sanitária, tramitação de processos, preços públicos, e dá outras providências.

Decreto nº 6.055, de 28 de junho de 2005.

Regulamenta os artigos 21 e 27 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

Decreto nº 6.222, de 12 de setembro de 2005.

Regulamenta o artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002 que trata de registros de animais domésticos existentes no perímetro urbano no Município de Mogi das Cruzes.

Decreto 6.568, de 20 de janeiro de 2006.

Regulamenta a Lei 5.844, de 6 de dezembro de 2005, que institui o Programa de Prevenção da febre Maculosa no âmbito municipal, e dá outras providências.

Decreto nº 6.680, de 8 de março de 2006.

Estabelece novas atribuições ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

Decreto nº 6.776, de 12 de abril de 2006.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 5.875, de 24 de fevereiro de 2006, que institui a campanha permanente “Menos Ratos Mais Saúde” no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

Decreto nº 6.942, de 5 de julho de 2006.

Autoriza o uso de sistema informatizado portátil de emissão de impressos no exercício da ação fiscalizatória do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

Decreto nº 6.981, de 19 de julho de 2006.

Regulamenta o artigo 46 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Mogi das Cruzes.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.