LEI Nº 6.809, DE 10 DE JULHO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 037 de 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade em postos revendedores de combustíveis a exibição do valor percentual do litro do álcool/etanol em relação ao valor do litro da gasolina.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º E obrigatória à exibição em postos revendedores de combustíveis, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool/etanol em relação ao valor do litro da gasolina comum.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" sujeita o infrator à sanção prevista no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 1º É obrigatória a exibição em todas as bombas de abastecimento nos postos revendedores de combustíveis, instalados no Município de Mogi das Cruzes, de informações ao cliente em forma de percentual indicativo da diferença de preço entre o litro do álcool/etanol e da gasolina comum, indicando ainda o combustível mais vantajoso para os consumidores de veículos bicombustíveis.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I- advertência;

II- multa de 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

III- Na reincidência multa de 200 (duzentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

IV- Persistindo a infração, será cobrada uma multa de 200 (duzentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal, a cada reincidência ocorrida. (Redação dada pela Lei nº 7.282 de 2017)

 

Art. 2º A exibição das informações contidas no artigo anterior, será através de placas ou cartazes, com as dimensões mínimas de 60 (sessenta) centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, os quais serão escritos com letras maiúsculas, de tamanho, no mínimo, corpo 100, de fonte Times New Roman, fundo branco ou papel branco, na cor preta e expostos em local visível ao público.

 

Parágrafo único. Nas placas ou cartazes de que tratam o “caput” deste artigo será obrigatório constar esta frase em sua margem inferior direita, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12: Lei Municipal nº (...).

 

Art. 2º As informações previstas no artigo 1º deverão ser afixadas em placas ou cartazes sobre o local de exibição dos preços e quantidade de combustível abastecido pelo consumidor em cada bomba de combustível, visível ao público, por meio de placas ou cartazes, com as dimensões mínimas de 60 (sessenta) centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, os quais serão escritos com letras maiúsculas, de tamanho, no mínimo, corpo 100, de fonte Times New Roman, fundo branco ou papel branco, na cor preta.

 

Parágrafo único. Nas placas ou cartazes de que tratam o “caput” deste artigo será obrigatório constar o número da presente Lei Municipal em sua margem inferior direita, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12. (Redação dada pela Lei nº 7.282 de 2017)

 

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de julho de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES - “BIBO”

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de julho de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.