LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 5 DE JULHO DE 2013

 

Projeto de Lei Complementar nº 007/2013

 

Concede isenção do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata a Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, até 31 de dezembro de 2017, o serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata a Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998.

 

Parágrafo único. O valor da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a que alude o caput deste artigo deverá ser repassado ao usuário, mediante redução do preço da tarifa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, necessárias à implementação desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de Julho de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretario de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretario de Finanças

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretario de Transporte

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de Julho de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.