LEI Nº 6.800, DE 1º DE JULHO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 057/2013

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2014, as Diretrizes Gerais constantes desta Lei, obedecendo aos princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e nas Portarias editadas pelo Governo Federal que versam sobre a matéria.

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes a que alude a Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011 e suas alterações.

 

Art. 3º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 999999999, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida e compreenderá:

 

I- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

II- o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, no que couber.

 

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, I, “a”, e II, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 3º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta parcial ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

 

Art. 4º A Proposta Orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I- prioridade de investimentos nas áreas sociais, conforme relação de entidades do terceiro setor constante do anexo que acompanha esta lei, cujos critérios de aplicação encontram-se estabelecidos nas Leis nºs 3.157, de 29 de outubro de 1987, 4.183, de 4 de maio de 1994 e no Decreto nº 4.465, de 2 de outubro de 2003;

II- austeridade na gestão dos recursos públicos;

III- modernização na ação governamental;

IV- observância ao princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução.

 

§ 1º Quanto à natureza, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e atualizações posteriores.

 

§ 2º Nenhuma obra será iniciada sem que o Município tenha alocado recursos orçamentários e financeiros suficientes para o término de obras iniciadas anteriormente, à exceção daquelas financiadas com recursos de outras esferas de governo.

 

§ 3º Os gastos com propaganda e publicidade oficial deverão ser realizados na classificação funcional programática 04.131.0065.2.011-3390.39, possibilitando o controle de que trata o artigo 73, VI, “b” e VII da Lei Eleitoral, conforme Comunicado SDG nº 14, de 2010, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

CAPITULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 5º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada exceder a previsão da Receita estimada para o exercício de 2014.

 

Art. 6º A Receita será estimada e a Despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.

 

§ 1º Os valores constantes do Anexo das Metas Fiscais, em se tratando de estimativa, poderão sofrer alterações para mais ou para menos em face da evolução dos índices de inflação controlados pelo Governo Federal, assim como em razão do ingresso na Receita de Transferências de outras esferas governamentais e recursos oriundos de Operações de Crédito.

 

§ 2º Acompanham esta Lei: Anexo das Metas Anuais - Tabela 1; Anexos das Metas Fiscais - Tabela 2; Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Exercício Anterior - Tabela 3; Anexo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - Tabela 4; Evolução do Patrimônio Líquido - Tabela 5; Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos - Tabela 6; Anexo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - Tabela 7; Anexo da Projeção Atuarial do RPPS - Tabela 8; Anexo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - Tabela 9; Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e o Anexo do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, elaborados de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Projeto AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, bem como o Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício e Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

 

§ 3º Devirão ser encaminhados à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre aumento e redução de tributos, outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais.

 

§ 4º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 5º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação vigente.

 

§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

 

§ 7º A inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de Caixa.

 

§ 8º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância dos §§ 6º e 7º deste artigo.

 

Art. 7º Poderá ser incluída na Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, autorização ao Executivo para:

 

I- realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;

II- abrir créditos adicionais suplementares a serem definidos em relação do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;

III- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

IV- renunciar às receitas tributárias, para incentivo ao desenvolvimento empresarial do Município, desde que o resultado da análise da estimativa do impacto orçamentário financeiro admita na forma do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Não se incluem no inciso II, do caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais, serviços da dívida e despesas à conta de recursos vinculados.

 

§ 2º Não serão objeto de contingenciamento, previsto no inciso III, do caput, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

Art. 8º Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:

 

I- estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II- tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III- publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá readequar a execução orçamentária;

IV- emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara Municipal.

 

§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as prestações de contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

 

§ 2º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, nos termos do inciso XX, do artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9º Caso seja necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário, conforme determinado no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado, na oportunidade, o percentual de limitação.

 

Parágrafo único. Ao determinar limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 10. À limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º desta Lei, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reveremos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 11. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação complementar.

 

Art. 12. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, vinculadas ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.

 

Art. 13. Observado o disposto no artigo 12 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

 

I- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II- criação e extinção de cargos públicos;

III- criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV- provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V- instituição de incentivos à demissão voluntária.

 

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente.

 

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 3º Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária de 2014.

 

Art. 14. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 15. Na realização de programas de competência do Município poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte.

 

Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde pública, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 17. O Orçamento de Seguridade Social abrangerá os dois Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2013, compreenderá:

 

I- mensagem;

II- projeto de lei orçamentária e respectivos anexos;

III- tabelas explicativas da Receita e da Despesa dos três últimos exercícios;

IV- sumário geral da Receita por fontes e da Receita por funções de governo;

V- quadro demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas;

VI- quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação;

VII- quadro de dotações por Órgão do Governo e da Administração;

VIII            - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX- anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de Receita e ao aumento de Despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 19. É vedada a inclusão na Proposta Orçamentária de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em lei e convênio.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 1º de Julho de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretario de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretario de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de Julho de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.