LEI Nº 6.817, DE 2 DE AGOSTO DE 2013

 

(Projeto de Lei nº 068 de 2013)

 

Proibição de emissão de som por veículos automotores estacionados nas vias e logradouros públicos, nas condições que estabelece, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a emissão de som igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis por veículos estacionados em vias e logradouros públicos, calculados a 07 (sete) metros de distância do veículo.

 

Parágrafo único. Para fins do artigo 1º considerar-se-á qualquer som emitido por aparelhos eletroeletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD (compact disc), de DVD (digital versatile disc), de MP (music player), celulares ou assemelhados, instalados e ou conectados no veículo.

 

Art. 1º Fica proibida a emissão de som por veículos automotores estacionados ou em movimento, em vias e logradouros públicos, acima dos limites estabelecidos por esta lei, medido a uma distância de até 7 (sete) metros do veículo.(Redação dada pela Lei nº 6.921 de 2014)

 

§ 1º Os limites de emissão de som obedecem aos seguintes parâmetros:

 

I- 80 (oitenta) decibéis, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período diurno, compreendido entre 06:01 às 22:00 horas;

II- 50 (cinqüenta) decibéis, de segunda a sexta-feira, no período noturno, compreendido entre 22:01 às 06:00 horas;

III- 50 (cinqüenta) decibéis, aos sábados, domingos e feriados, no período diurno e noturno. (Redação dada pela Lei nº 6.921 de 2014)

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á qualquer som emitido por aparelhos eletroeletrônicos, produtor, reprodutor, transmissor ou amplificador de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD (compact disc), de DVD (digital versatile disc), de MP (music player), celulares, ou assemelhados, instalados e ou conectados ao veículo. (Redação dada pela Lei nº 6.921 de 20144)

 

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de 30 Unidades Fiscais do Município (UFM), valor que será dobrado na reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.

 

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM), valor que será dobrado na reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente. (Redação dada pela Lei nº 7.316 de 2017)

 

Art. 3º O disposto na presente Lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de agosto de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES - “BIBO”

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administração da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 2 de agosto de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EMERSON RONG

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.