LEI Nº 6.818, DE 2 DE AGOSTO DE 2013

 

(Projeto de Lei nº 051 de 2013)

 

Obriga os estabelecimentos comerciais que especifica a manter visor do registro de operação visível para o consumidor.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro de operação.

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuam máquinas registradoras eletrônica, destes excetuadas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão utilizar e ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação. (Redação dada pela Lei nº 6.894 de 2014)

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos a multa no valor de 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes), que será aplicada em dobro na hipótese de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.894 de 2014)

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que cuida a presente Lei deverão se adaptar às suas disposições no prazo de um ano, contados de sua publicação oficial. (Redação dada pela Lei nº 6.894 de 2014)

 

Art. 4º O Município poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de agosto de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES - “BIBO”

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administração da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 2 de agosto de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR IDUIGUES FERREIRA MARTINS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.