LEI Nº 6.815, DE 19 DE JULHO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 071 de 2013

 

Institui Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Mogi das Cruzes, o Programa de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de contratações de parcerias público-privadas com agentes do setor privado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, em áreas de atuação governamental de interesse social ou econômico, voltadas ao desenvolvimento municipal.

 

§ 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

 

I- eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II- a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

IV- indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do poder público;

V- universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VI- transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;

VII- responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII- responsabilidade social;

X- repartição objetiva de riscos entre as partes;

IX- responsabilidade ambiental;

X- repartição objetiva de riscos entre as partes;

XI- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

 

§ 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

§ 3º A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução.

 

Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:

 

I- efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes governamentais;

II- estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III- a viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV- a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V- a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

 

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS

 

Seção I

Definições e Princípios

 

Art. 3º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal nº 12.766 de 27 de dezembro de 2012, celebrado entre a Administração Pública Direta e Indireta e entidades privadas, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, observadas ainda as seguintes diretrizes:

 

I- eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;

II- qualidade e continuidade na prestação de serviços;

III- repartição dos riscos entre os contratantes;

IV- sustentabilidade econômica da atividade;

V- remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

 

Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

 

Seção II

Da Formalização dos Contratos de Parceria Público-Privada

 

Art. 4º Os contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como as licitações que os precederem, reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente, em especial na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e suas atualizações posteriores, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, pelas normas gerais de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:

 

I- as metas e os resultados a serem atingido, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II- o prazo de vigência, limitado a um mínimo de 5 (cinco) anos e a um máximo de 35 (trinta e cinco) anos;

III- a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

IV- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado;

VI- o compartilhamento com a Administração Pública, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;

VII- as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;

VIII- cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, preveja a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

IX- identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

X- a periodicidade e os mecanismos de revisão para:

a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

b) preservação da atual idade da prestação dos serviços objetos da parceria.

XI- os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;

XII- as hipóteses de encampação;

XIII- o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.

 

§ 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.

 

§ 2º As indenizações de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.

 

§ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não homologação ou se a legislação aplicável exigir.

 

§ 4º Na extinção da concessão, serão observados:

 

I- o retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;

II- haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliação e liquidação necessária, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis;

III- nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos incisos IV e V deste parágrafo;

IV- a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;

V- considerar-se encampação a retomada do serviço pelo Município da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do inciso IV deste artigo.

 

§ 5º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a abertura do processo licitatório para contratar Parceria Público-Privada está condicionada às normas gerais de licitação, contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, às normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/00 e às normas gerais alusivas às parcerias público-privadas da Lei Federal nº 11.079/04, alterada pela Lei Federal nº 12.766/12, e suas atualizações posteriores.

 

§ 6º O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contatos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

 

Seção III

Da Remuneração

 

Art. 5º A remuneração ao contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

 

I- tarifas cobradas dos usuários;

II- pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal;

III- cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

IV- cessão de créditos não tributários do Município;

V- transferência de bens móveis e imóveis;

VI- outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;

VII- outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados;

VIII- outros meios admitidos em lei.

 

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

 

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.

 

§ 3º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º deste artigo.

 

Art. 6º As parcerias público-privadas, para os fins desta Lei, serão remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

 

Art. 7º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

 

Art. 8º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e não pagos, e juros segundo a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos devidos ao Município.

 

Seção IV

Da Responsabilidade e das Obrigações dos Parceiros Privados

 

Art. 9º As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

 

I- a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II- a submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;

III- o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

IV- sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.

 

Art. 10. Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato.

 

CAPÍTULO III

DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 11. Os contratos de parcerias público-privadas estão baseados na realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços.

 

Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/00, os contratos de parcerias público-privadas são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação federal.

 

Art. 12. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício financeiro.

 

Art. 13. Os programas e atividades relacionados com parcerias público-privadas (PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada, com a descrição do projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.

 

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará juntamente com o Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.

 

Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto da Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 15. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas de contrato de parceria público-privada, observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:

 

I- vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;

II- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III- contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V- garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI- outros mecanismos admitidos em lei.

 

§ 1º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.

 

§ 2º O direito da instituição financiadora citado no § 1º se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.

 

CAPITULO V

DA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO

 

Art. 16. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.

 

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionado, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/76.

 

§ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.

 

§ 4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

 

CAPITULO VI

DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 17. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada por Conselho Gestor, que fica criado, subordinado ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional, o qual definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

Art. 18. A composição do Conselho Gestor será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 19. Caberá ao Conselho Gestor:

 

I- aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis Federais nºs 8.987/95 e 9.074/95, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos de decreto expedido pelo Poder Executivo;

II- acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

III- decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

IV- fazer publicar as atas de suas regiões na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, de forma reduzida.

 

§ 1º A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo procedimento licitatório.

 

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal designada por meio de decreto específico executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público- privadas, bem como assessorar o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público- Privadas ora criado e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

 

§ 4º Caberá à unidade, designada por meio de decreto próprio, secretariar o Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada, apoiada por equipe técnica.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, lixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

 

Art. 21. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja adequado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover as necessárias desapropriações.

 

Art. 22. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

 

§ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar na sede do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 23. As contratações de parcerias público-privadas de que trata esta Lei dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a determinar, sempre que necessário, os atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento da presente Lei.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 19 de Julho de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretario de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretario de Finanças

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretario de gestão Pública

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 19 de Julho de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.