LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

Projeto de Lei Complementar nº 008 de 2013

 

Altera a Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Segurança, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os incisos V, VI e VII do artigo 14 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. (...)

 

V- nível: é a valorização profissional do Guarda Municipal que consiste na progressão vertical no posto, graduação ou classe em que se encontra;

VI- grau: é a valorização profissional do Guarda Municipal que consiste na progressão horizontal, no posto, graduação ou classe em que se encontra;

VII- promoção: é a movimentação vertical do Guarda Municipal na carreira, de uma classe, graduação ou posto para outro imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, frequência e aproveitamento mínimo em curso de aperfeiçoamento, observados as normas e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

(...)

 

Art. 2º O caput do artigo 73 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 73. Para efeito do procedimento de promoção conceituado no inciso VII do artigo 14 desta Lei Complementar será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho do Guarda Municipal com o objetivo de dar eficiência ao serviço público, levando-se em consideração os seguintes fatores:

(...)

 

Art. 3º A Seção II, Capítulo VI, Título III, da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, fica acrescido do artigo 73-A, com a seguinte redação:

 

Art. 73-A. Para efeito do procedimento de evolução funcional conceituado nos incisos V e VI do artigo 14 desta Lei Complementar serão adotados os quesitos dispostos nos artigos 77-A ao 77-F da presente Lei Complementar.

 

(...)

 

Art. 4º O artigo 77 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77. A promoção na Guarda Municipal consiste na ascensão na carreira, progressivamente, de um posto, graduação ou classe para outro imediatamente superior.

 

(...)

 

Art. 5º A Seção III, Capítulo VI, Título III, da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, fica acrescido dos artigos 77-A, 77-B, 77-C, 77-D, 77-E e 77-F, com a seguinte redação:

 

Art. 77-A. Evolução funcional é a valorização profissional do Guarda Municipal, que ocorre no posto, graduação ou classe em que se encontra, mediante progressão vertical e progressão horizontal.

 

§ 1º A evolução de que trata o caput deste artigo corresponderá ao acréscimo de:

 

I- 5% (cinco por cento) nos vencimentos para progressão vertical;

II- 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) por triênio, para progressão horizontal, conforme Anexos X e XI que passam a fazer parte integrante desta lei complementar.

 

§ 2º Não terá direito a evolução funcional o Guarda Municipal que:

I- não tenha concluído o estágio probatório;

II- tenha sofrido penalidade de suspensão, por processo disciplinar ou sindicância, no período aquisitivo da evolução;

III- esteja em gozo de licença sem vencimentos;

IV- conforme outros critérios previstos nesta Lei Complementar; 

 

Art. 77-B. A progressão vertical consiste na mobilidade do Guarda Municipal de um nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo posto, graduação ou classe a que pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação, observados os seguintes critérios:

 

I- Guarda Municipal Classe Distinta, Classe Especial, Ia Classe, 2a Classe e 3a Classe, progressão para o nível II da mesma graduação ou classe a que pertence, por ter concluído o curso de formação no ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

II- Guarda Municipal Inspetor e Subinspetor, progressão para o nível II do mesmo posto a que pertence, por ter concluído curso de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” reconhecido pelo MEC.

 

§ 1º Para efeito do procedimento de progressão vertical de que trata o inciso V do artigo 14 desta lei complementar, somente terá direito o Guarda Municipal que apresentar requerimento devidamente instruído com o respectivo diploma ou certificado, nos prazos especificados em regulamento.

 

§ 2º Deferida à progressão vertical o Guarda Municipal será posicionado no novo nível, mantendo-se no mesmo grau.

 

Art. 77-C. A progressão horizontal consiste na mobilidade do Guarda Municipal, de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo posto, graduação ou classe a que pertence, respeitando o interstício mínimo de 3 (três) anos, sendo enquadrado por tempo de serviço, no grau a que pertence, na seguinte conformidade:

 

I- a partir de 3 (três) até 6 (seis) anos - grau B;

II- acima de 6 (seis) até 9 (nove) anos - grau C;

III- acima de 9 (nove) até 12 (doze) anos - grau D;

IV- acima de 12 (doze) até 15 (quinze) anos - grau E;

V- acima de 15 (quinze) até 18 (dezoito) anos - grau F;

VI- acima de 118 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos - grau G;

VII  - acima de >1 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos - grau H;

VIII - acima de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete) anos - grau I;

IX- acima de 27 (vinte e sete) até 30 (trinta) anos - grau J;

X- acima de 30 (trinta) anos - grau K.

 

§ 1º Para efeito do procedimento de progressão horizontal conceituado no inciso VI do artigo 14 desta lei complementar serão consideradas as suspensões e as penalidades efetivamente aplicadas, bem como as ausências ao serviço, inclusive as faltas abonadas, justificadas e injustificadas e as licenças por motivo de tratamento de saúde que, somadas, sejam iguais ou superiores a 90 (noventa) dias, sendo estes quesitos utilizados para avaliação permanente do Guarda Municipal.

 

§ 2º No enquadramento inicial para progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados os quesitos previstos em seu § 1º, verificados no período do tempo de serviço do servidor, desde sua admissão.

 

§ 3º O Guarda Municipal que não preencher os quesitos previstos no § 1º deste artigo permanecerá enquadrado no mesmo grau da classe em que se encontra.

 

Art. 77-D. Para efeito das progressões de que tratam os incisos I e II do artigo 77-B, os diplomas e os certificados serão considerados uma única vez.

 

Art. 77-E. Não serão considerados, para fins de progressão, os cursos de formação inerentes ao ensino médio e superior, quando exigidos como pré- requisitos para o provimento do cargo ou emprego público ocupado pelo Guarda Municipal.

 

Art. 77-F. Excepcionalmente, no primeiro processo vertical serão considerados os diplomas ou certificados, para fins de cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 77-B, independente da época em que forem concluídos.

 

(...)

 

Art. 6º Passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar o Anexo X - Escala de Evolução Funcional - Promoção Horizontal e o Anexo XI - Escala de Evolução Funcional - Promoção Vertical.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentais próprias.  

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de Agosto de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretario de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretario de Gestão Pública

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretario de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de Agosto de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.