LEI Nº 6.823, DE 1º DE SETEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 117 de 2013

 

Dispõe sobre alteração do Brasão de Armas e da Bandeira do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Brasão de Armas do Município de Mogi das Cruzes, instituído pelo Ato nº 48, de 1º de julho de 1931 e restabelecido pela Lei nº 19, de 27 de fevereiro de 1948, idealizado pelo historiador Dr. Afonso Taunay e desenhado pelo artista J. Wasth Rodrigues, respeitados os elementos de sua criação, fica alterado em sua coroa mural, na forma revisada por Adilson Cezar, Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, cuja descrição fica inserida pela presente Lei, adequando-se às regras da convenção internacional de heráldica.

 

Art. 2º O Brasão de Armas a que se refere o artigo 1º desta Lei passa assim a se descrever heraldicamente: escudo com um gibão de armas flechado, tal qual ocorre na célebre estampa “Combate de índios Botucudos com Soldados Milicianos de Mogi das Cruzes” representado ao natural, em campo vermelho ou degoles. Cinco escudetes firmados em chefe recordam e simbolizam uma série de fatos da história local e circunstâncias da vida mogiana antiga e moderna. Encimando o escudo, uma coroa mural em cor prata com oito torres, sendo cinco visíveis ostentando cinco portas abertas em preto, símbolo de um município.

 

Parágrafo único. O Brasão de Armas a que alude o caput deste artigo tem a seguinte simbologia heráldica, originalmente referida por seus criadores:

 

I- no primeiro escudete, partido, ocorre, no primeiro quartel, a pipa de ouro, em campo vermelho, das armas de Braz Cubas; no segundo, o cardo verde, em campo de prata das armas dos Cardoso. Estão aí, pois, lembrados dois vultos inesquecíveis da história mogiana: BRAZ CUBAS, dono da sesmaria e da fazenda pertencente ao território de SANTANNA DAS CRUZES DE MOGI; e BRAZ CARDOSO, fundador da vila, erecta em 1611;

II- no segundo escudete, uma serpente de sínople (esmalte verde) numa faixa de prata em campo verde, traduz a denominação “MOGI” - Rio das Cobras - no dizer dos maiores sabedores de nossa Língua Geral;

III- no terceiro escudete, três cruzes vermelhas, da Ordem de Cristo, postas em roquete, e em campo de prata, evocam a antiquíssima tradição dos três cruzeiros chantados do adro da primeira Igreja Matriz;

IV- no quarto escudete vem duas coroas muraes de puro, tudo em campo de sínople (verde) Simbolizam as coroas muraes a fundação de cidades por mogianos mineradores de ouro partidos das margens do Tietê, o grande rio\paulista das entradas e monções;

V- no quinto escudete, uma roda dentada, de engrenagem, simboliza a existência de já notável indústria moderna na cidade;

VI- como tenentes do escudo, dois bandeirantes revestidos do característico GIBÃO DE ARMAS um deles empunhando uma bandeira de Santana, orago da cidade, e o outro armado de arcabuz;

VII- como suportes, ramos de fumos e hastes de cana, ao natural, rememoram as duas lavouras tradicionais do município;

VIII- no listai, em letras de prata sobre fundo vermelho inscreve-se a divisa que se pode traduzir como “SOU DA GREI BANDEIRANTE”, “PROCEDO DOS BANDEIRANTES”, ou seja: “BANDEIRANTES GENS MEA”.

 

Art. 3º É obrigatório o uso do Brasão de Armas nos órgãos municipais, na identificação de patrimônio, publicidade e materiais de uso oficial, podendo ser reproduzido para divulgação do município, obedecidas as proporções e cores originais.

 

Parágrafo único. As reproduções deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivada na Prefeitura Municipal um exemplar de seu Brasão de Armas e da Bandeira, destinados a servirem de modelos, na conformidade dos Anexos I e II que integram a presente Lei.

 

Art. 4º A Bandeira do Município de Mogi das Cruzes, oficializada pela Lei nº 804, de 29 de novembro de 1956, fica alterada tão somente quanto ao Brasão do município nela inserido, substituindo-o pelo descrito nos artigos 1º e 2º desta Lei, mantendo-se todos os demais elementos de sua composição, na conformidade do Anexo II a presente Lei.

 

Parágrafo único. A bandeira com a alteração a que alude o caput deste artigo, mantém assim descrita: três faixas horizontais, nas cores da bandeira do Estado de São Paulo. As faixas preta (em cima) e vermelha (embaixo) têm cada uma, 1/4 (um quarto) do total e a branca, localizada ao centro, tem 2/4 (dois quartos), representando os ideais pacifistas e progressistas do município. No canto esquerdo, localiza-se um triângulo de lados iguais com o vértice voltado para a direita e na cor azul, representando o céu. Em cada um dos ângulos, existe uma estrela dourada. A primeira representa a passagem de famosos bandeirantes por Mogi das Cruzes, a segunda em homenagem à passagem de D. Pedro I pelo município pouco antes da proclamação da Independência e a terceira simbolizando a epopeia paulista em 1932, durante a Revolução Constitucionalista, I onde tombaram ilustres mogianos. Ainda sobre este triângulo, há à direita o brasão da cidade e à esquerda uma cobra fumando, lembrança da participação dos mogianos na Força Expedicionária Brasileira na 2ª Guerra Mundial, em que Mogi das Cruzes foi à cidade que mais pracinhas enviou proporcionalmente em todo o Brasil.

 

Art. 5º Os materiais e bandeiras do município atualmente em uso e que contenham o brasão na conformidade da anterior descrição poderão ser usados até sua consumação, sendo então substituídos por novos com a descrição estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas dotações próprias do orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial, revogada a Lei nº 956, de 23 de março de 1959.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 1º de Setembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretario de Governo

 

 

ELÍ NEPOMUCENO

Secretario de Segurança

 

 

ROSIMERY ROGGERO

Secretaria de Educação

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de Setembro de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

ANEXO I

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.