LEI Nº 6.835, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 045 de 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em Hipermercados e Supermercados no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em Hipermercados e Supermercados no Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O ponto para entrega voluntária das garrafas pet deve ser permanente, estar disposto em lugar acessível aos cidadãos, devidamente identificado de acordo com o enquadramento do resíduo pelas normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA.

 

Art. 2º As garrafas pet recebidas através de entrega voluntária deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes.

 

Art. 3º O volume recebido de garrafas pet deve ser destinado a órgãos públicos, ONGs, cooperativas, associações e outras instituições que deem o tratamento de reutilização e reciclagem apropriado, ou serem devolvidos aos seus fabricantes, fornecedores ou importadores.

 

Art. 4º Para o cumprimento e fiscalização desta Lei será observado:

 

I- a implantação de coletores em local acessível e de fácil visualização;

II- os Hipermercados e Supermercados deverão providenciar o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio deste para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, sua reciclagem ou reutilização;

III- fica autorizado a realização de contratos ou convênios com o Poder Público e/ou com empresas públicas ou privadas e/ou estabelecimentos comerciais, para que estas se responsabilizem pela coleta e destinação das garrafas pet.

 

Art. 5º Os Hipermercados e Supermercados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei, após a data de sua regulamentação.

 

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei imporá ao infrator multa diária de 20 (vinte) UFMs, até a presente instalação e funcionamento dos pontos de coleta para entrega voluntária das garrafas pet.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação da UFM (Unidade Fiscal do Município) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, deverá ser adotado outro criado pela legislação municipal.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua vigência.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de setembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES “BIBO”

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de setembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.