LEI Nº 6.834, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre normas de seguranças para funcionamento de casas noturnas e similares e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam obrigadas as casas noturnas, casas de shows e similares com a capacidade acima de 100 pessoas a adotar as seguintes medidas de segurança:

 

I- distribuir material próprio contendo mapa do estabelecimento, com localização das saídas de emergência e outras informações sobre procedimentos em caso de incêndio ou pânico aos frequentadores quando do seu ingresso no estabelecimento.

II- se o estabelecimento possuir equipamento de audiovisual deverá exibir mensagem sobre procedimento de segurança.

III- avisar, antes do início do evento principal, através de equipamento sonoro de amplificação de voz, a todos os frequentadores a localização dos equipamentos de segurança como saídas de emergência, extintores de incêndio e hidrantes, o número e a validade do Alvará de funcionamento e o nome do responsável pelo evento.

 

Art. 2º O descumprimento dessa Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, nesta sequência:

 

I- primeira infração: notificação para se adequar a Lei no prazo de 30 dias;

II- segunda infração: multa de 50 (UFM)

III- a partir da terceira infração: multa diária de 10 (UFM) até o integral cumprimento desta Lei;

IV- cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições sem contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de setembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Setembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR IDUIGUES FERREIRA MARTINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.