LEI Nº 6.843, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
Projeto de Lei nº 109 de 2013
(Revogada pela Lei nº 7760 de 14/02/2022)
Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde criado pela Lei nº 4.001, de 4 de março de 1993, atualizado pelas Leis nºs 5.578, de 3 de março de 2004, e 6.512, de 23 de março de 2011, é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS da esfera municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde - SUS, descritas no artigo 185 da Lei Orgânica do Município e demais normas e atos legais referentes à saúde.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I- fortalecer a participação e o controle social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS;
II- elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III- discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;
IV- atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V- definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI- estabelecer estratégias te procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais conselhos;
VII- proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII- deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo;
IX- propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
X- avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI- avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;
XII- acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII- aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV- propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV- fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, do Estado e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII- estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as conferências de saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré- conferências e conferências de saúde;
XIX- estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;
XX- estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXI- acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;
XXII- estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIII- deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o controle social do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIV- incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos: Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho Municipal de Saúde;
XXV- acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;
XXVI- deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;
XXVII- acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXVIII- outras atribuições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá 16 (dezesseis) membros titulares, de forma paritária, como definido na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, devendo ter a seguinte composição e representação:
I- segmento gestor: 4 (quatro) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e representantes dos prestadores de serviços privados e filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - Secretário de Saúde; 1 (um) representante de outra Secretaria Municipal, e 2 (dois) representantes prestadores de serviços de saúde filantrópicos ou privados;
II- segmento trabalhador: 4 (quatro) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos serviços de saúde pública municipal, filantrópicos e privados sob gestão municipal e/ou sindicatos ou associações de classe;
III- segmento usuário: 8 (oito) membros irão compor 50% (cinquenta por cento) de representantes das Associações dos Aposentados ou Terceira Idade, Associações de Portadores de Necessidades Especiais ou outras Patologias, Associações e/ou Sindicatos não vinculados à saúde, Associações de Bairros e/ou ONGs, e Organizações Religiosas, sendo as vagas divididas da seguinte forma: 1 (um) representante das Associações dos Aposentados ou Terceira Idade, Associações de Portadores de Necessidades Especiais ou outras Patologias; 2 (dois) representantes das Associações e/ou Sindicatos não vinculados à saúde e 5 (cinco) representantes das Associações de Bairros e/ou ONGs, e Organizações Religiosas.
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros titulares, de forma paritária, como definido na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, devendo ter a seguinte composição e representação:
I- segmento gestor: 3 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e representantes dos prestadores de serviços privados e filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - Secretario de Saúde; 1 (um) representante de outra Secretaria Municipal, e 1 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos ou privados;
II - segmento trabalhador: 3 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos serviços de saúde publica municipal, filantrópicos e privados sob gestão municipal e/ou sindicatos ou associações de classe;
III - segmento usuário: 6 (seis) membros irão compor 50% (cinquenta por cento) de representantes das Associações dos Aposentados ou Terceira Idade, Associações de Portadores de Necessidades Especiais ou outras Patologias, Associações e/ou Sindicatos não vinculados a saúde, Associações de Bairros e/ou ONGs, e Organizações Religiosas. (Redação dada pela Lei nº 7.301 de 2017)
Parágrafo único. As vagas serão respeitadas segundo a composição acima citada, mas não havendo representação específica, as vagas poderão ser assumidas por outra entidade do segmento usuário, desde que, cumpridas as exigências que o segmento exige.
Art. 5º Os Conselheiros titulares terão seus respectivos suplentes.
Art. 6º As eleições para o Conselho Municipal de Saúde serão realizadas em local, data e horário predeterminado e amplamente divulgados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura diretiva:
I- Presidente;
II- Conselheiros;
III- Secretário Executivo.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente, eleito na primeira reunião ordinária, pela maioria absoluta de 2/3 de seus Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 9º Na ausência do Presidente, as reuniões serão\prendidas pelo seu suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde instalar-se-á e deliberará no horário convocado, com a presença da "maioria simples" dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, devendo ser verificado o quórum antes de cada reunião.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá reuniões ordinárias com periodicidade mínima mensal, em datas e horários determinados pelo Colegiado.
Parágrafo único. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará reuniões extraordinárias para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando:
I- por convocação formal do Presidente do Conselho;
II- por convocação formal de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros;
II - por convocação formal do Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. Cada Conselheiro terá direito a um voto, sendo que o processo de votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único. Em situações em que ocorrerem o empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. Fica assegurado aos Conselheiros o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único. Encerrada a discussão e colocada em votação, esta não será reaberta.
Art. 15. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente.
Art. 16. As matérias sujeitas a deliberação do Executivo, depois de discutidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde, serão transformadas em Resoluções e encaminhadas para homologação o do Prefeito.
Art. 17. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (maioria simples), ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial (maioria absoluta) ou maioria qualificada de votos.
§ 1º Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
§ 2º Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho;
§ 3º Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro.
§ 1º Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 2º O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos atos conforme legislação vigente.
Art. 19. O Secretário Municipal de Saúde é Conselheiro nato do Conselho Municipal de Saúde e indicará seu suplente.
Art. 20. Os representantes dos usuários não poderão pertencer à entidade prestadora de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou ter vínculo econômico e/ou financeiro com a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
Art. 21. Os representantes prestadores de serviços de saúde que possuam convênio com a Municipalidade e desejarem participar do segmento gestor serão indicados pelas instituições mediante oficio à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. Os representantes dos usuários e dos trabalhadores da área da saúde serão eleitos seus pares, de forma democrática, por intermédio de assembleia de cada segmento representativo.
Art. 23. No caso de afastamento, temporário ou definitivo, de Conselheiro titular, assumirá automaticamente o seu suplente.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes, quando presentes nas reuniões plenárias, terão assegurado o direito à voz, porém, somente terão direito a voto na ausência dos titulares.
Art. 24. O Conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar- se do exercício de suas funções no Conselho Municipal de Saúde, pelo prazo estabelecido em legislação específica, devendo seu suplente assumir a titularidade.
Art. 25. Cada Conselheiro, bem como seu suplente, somente poderão representar um segmento.
Art. 26. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde que faltarem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) reuniões ordinárias intercaladas, sem a devida representação de seu suplente ou justificativa no período de 12 (doze) meses perderão juntamente com seu suplente o mandato.
Parágrafo único. As justificativas serão submetidas ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde para aceitação.
Art. 27. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido, por igual período, desde que não coincida com o mandato do Prefeito.
Art. 28. O Conselho Municipal de Saúde poderá, sempre que necessário, constituir grupos de trabalhos para prestar apoio técnico operacional às suas atividades e acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 29. As propostas de modificação desta Lei deverão ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Saúde, para em seguida serem submetidas à apreciação do Executivo e aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 30. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho e, conforme o caso, apresentada proposta de alteração da lei ao Prefeito.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde dará administrativo para estruturação e funcionamento do Conselho garantindo-lhe dotação Orçamentária.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará instalações adequadas ao perfeito funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, contando com o suporte administrativo, recursos materiais e financeiros para atender as finalidades específicas do Conselho e designará servidor para exercer as funções de Secretário Executivo.
Art. 33. O Conselho Municipal de Saúde terá garantida a divulgação de suas atividades e/ou informações por meio do portal da rede mundial de computadores da Secretaria Municipal de Saúde ou da Prefeitura de Mogi das Cruzes.
Art. 34. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 35. Os atos do Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 5.578, de 3 de março de 2004, e 6.512, de 23 de março de 2011.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 8 de outubro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Assuntos Jurídicos
PERCI APARECIDO GOLÇALVES
Secretário de Governo
PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO
Secretário de Saúde
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 8 de outubro de 2013.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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