LEI Nº 6.846, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 103 de 2013

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta Lei e será efetivada por meio de:

 

I- programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica;

II- programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dele necessitarem;

III- programas de reparações e ações afirmativas.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da:

 

I- criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II- criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

III- convocação e realização da Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por objetivo contribuir na formulação, na implementação e no monitoramento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem à promoção da igualdade racial.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial todas as ações públicas voltadas à prevenção, ao combate ao racismo, à discriminação e ao preconceito racial, assim como as ações desenvolvidas para a valorização da população negra de Mogi das Cruzes.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos em assembleias públicas devidamente convocadas para esse fim, sendo:

 

I- Poder Público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) um representante da Secretaria Municipal de Segurança;

g) um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Polícia Militar;

h) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 7.197 de 2016)

II- Sociedade Civil:

a) dois representantes de Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas;

b) dois representantes de entidades de cultura;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades de classe de trabalhadores.

 

§ 1º Para cada Conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências aplicados aos titulares.

 

§ 2º Os representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria.

 

§ 3º Os representantes da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante da Polícia Militar sediada em Mogi das Cruzes.

 

§ 4º Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Diretor do Fórum de Mogi das Cruzes.

 

Seção II

Da Administração do Conselho

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial regular- será por Regimento Interno próprio, com observância da legislação aplicável, aprovado por decreto do Executivo.

 

Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 8º A eleição da Mesa Diretora, a saber, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em data a ser definida no ato da posse.

 

Art. 9º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

 

I- garantir a implementação de políticas públicas, por meio do combate ao racismo, à discriminação e aos preconceitos raciais que atingem a população negra, contribuindo para sua inserção na vida social, econômica, política, cultural e educacional do Município de Mogi das Cruzes;

II- propor a formulação de estudos e pesquisas, a fim de identificar as condições relativas aos interesses da população negra, quanto à educação, saúde, assistência social, trabalho e acessibilidade em geral, com vistas à valorização da comunidade negra;

III- formular e/ou opinar sobre os planos, programas, orçamentos, projetos e atividades destinados à promoção da igualdade racial no Município de Mogi das Cruzes;

IV- convocar e realizar a Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial;

V- estabelecer intercâmbios e protocolos com organizações públicas e/ou privadas que atuem com as políticas de promoção da igualdade racial, para esse fim;

VI- estimular, apoiar e desenvolver projetos e debates vinculados à problemática da população negra, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação e preconceitos raciais;

VII- manter canais permanentes de diálogo e de articulação com a população negra em suas várias expressões, incentivando-as em suas ações e atividades;

VIII- apoiar os órgãos e entidades na captação de recursos que discutem a execução de projetos e programas direcionados aos integrantes da população negra;

IX- fazer-se representar nos Conselhos, Fóruns e outros colegiados afins, em âmbito federal, regional, estadual e municipal;

X- deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XI- elaborar sua proposta orçamentária;

XII- manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, preconceituosos e racistas, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;

XIII- elaborar seu Regimento Interno no prazo previsto no artigo 12 desta Lei;

XIV- fiscalizar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

CAPITULO III

Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser constituído por:

 

I- dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II- transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

III- doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;

IV- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Mogi das Cruzes e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais.

V- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VI- outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de posse de seus membros, elaborará seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida à origem das indicações.

 

Art. 13. O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias seguintes à sua publicação.

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual atribuídas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no que couber.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com a exceção do disposto no artigo 11, Capítulo III, do Título II, que entrará em vigor no exercício de 2014.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de outubro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GOLÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ELIANA APARECIDA PRADO MANGINI

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de outubro de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.