LEI Nº 6.851, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 075 de 2013

 

Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamentos para gestantes e pessoas com crianças de colo.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica assegurada a reserva para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas com crianças de colo com até 2 (dois) anos, de vagas preferenciais nos shopping centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

§ 2º A utilização das vagas será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de novembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES - “BIBO”

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de novembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES CARLOS EVARISTO DA SILVA E FRANCISCO MOACIR BEZERRA DE MELO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.