LEI Nº 634, DE 24 DE SETEMBRO DE 1954
Delimitando o perímetro urbano de Braz Cubas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU, JOSÉ SILVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1 DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O perímetro urbano do Distrito de Braz Cubas, terá o seu início na estrada de rodagens São Paulo- Mogi, onde esta corta o córrego do matadouro e seguindo pelo eixo ou centro da parte asfaltada, abrangendo pela direita a área compreendida até a Estrada do Ferro Central do Brasil e pela área compreendida até 1.000 metros a contar do referido eixo o terminando em Vila Cintra, a Avenida amazonas projetada
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a mandar proceder o levantamento, pela Secção competente, da área descrita no artigo anterior, para o efeito de aplicação das posturas municipais.
Art. 3º Fica também o executivo autorizado a enviar a Fazenda do Estado, representada pelo Exator das rendas Estaduais, cópia da presente Lei, acompanhada da respectiva planta, para os devidos efeitos legais.
Art. 4º Igualmente o perímetro urbano da cidade, sobre o prolongamento da área da Mineração Geral do Brasil, de acordo com a planta anexa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, obedecido o artigo 110, § 2º, da Lei Orgânica dos Municípios.
Sala da presidência da Câmara Municipal de Mogi das cruzes, 24 de Setembro de 1954, 343º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ SILVEIRA
Presidente da Câmara
JAIR SALVARANI
1º secretário
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, na mesma data supra.
MÁRIO CILENTO
Diretor da secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.