LEI Nº 6.849, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Projeto de Lei nº 119 de 2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mogi das Cruzes para o período de 2014/2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal e no § 1º, inciso I, do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, estabelecendo programas, objetivos e metas da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Fazem parte desta Lei:
I- Anexo I- Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II- Anexo II- Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos;
III- Anexo III- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV- Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V- Quadro do Detalhamento do PPA- Programas Governamentais;
VI- Quadro de Natureza da Despesa- Consolidação Geral- PPA.
Art. 2º Os programas e metas constantes desta lei constituem elo básico de integração entre as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e as prioridades a serem estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, referentes aos exercícios de 3014 a 2017.
Parágrafo único. Os valores dos programas constantes desta lei foram estabelecidos a preços correntes de 2013.
Art. 3º As estimativas de receita e de despesas dos programas constantes dos Anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo limites para a elaboração das leis orçamentárias anuais.
Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária com indicação das fontes de recursos.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Executivo por meio de projeto de Lei específico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá efetuar os ajustes considerados necessários, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2014.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Assuntos Jurídicos
PERCI APARECIDO GONÇALVEZ
Secretário de Governo
ROBON SENZIALI
Secretário de Gestão Pública
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
MARCOS ROBERTO REGUEIRO
Secretário de Gestão Pública
ROSEMARY ROGGERO
Secretária de Educação
ELIANA APARECIDA PRADO MANGINI
Secretária de Assistência Social
MARCELLO DELASEIO CUSATIS
Secretário Adjunto de Saúde
CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES
Secretário de Obras
NILMAR DE CASSIA FERREIRA
Secretário de Serviços Urbanos
NOBUO AOKI XIOL
Secretário de Transportes
MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
NILO MARTINS GUIMARÃES
Secretário de Esportes e Lazer
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Segurança
OSWALDO NAGAO
Secretário de Agricultura
MATEUS SARTORI BARBOSA
Secretário de Cultura
ROMILDO DE PINHO CAMPELLO
Secretário do Verde e Meio Ambiente
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Ouvidor Geral Municipal
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA E MELO
Diretor Geral do SEMAE
PAULO VICENTINO
Superintendente do IPREM
Registrada na Secretaria de Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 30 de outubro de 2013.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.