LEI Nº 6.849, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 119 de 2013

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mogi das Cruzes para o período de 2014/2017, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal e no § 1º, inciso I, do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, estabelecendo programas, objetivos e metas da administração pública direta e indireta.

 

Parágrafo único. Fazem parte desta Lei:

 

I- Anexo I- Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II- Anexo II- Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos;

III- Anexo III- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV- Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

V- Quadro do Detalhamento do PPA- Programas Governamentais;

VI- Quadro de Natureza da Despesa- Consolidação Geral- PPA.

 

Art. 2º Os programas e metas constantes desta lei constituem elo básico de integração entre as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e as prioridades a serem estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, referentes aos exercícios de 3014 a 2017.

 

Parágrafo único. Os valores dos programas constantes desta lei foram estabelecidos a preços correntes de 2013.

 

Art. 3º As estimativas de receita e de despesas dos programas constantes dos Anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo limites para a elaboração das leis orçamentárias anuais.

 

Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária com indicação das fontes de recursos.

 

Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Executivo por meio de projeto de Lei específico.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá efetuar os ajustes considerados necessários, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2014.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVEZ

Secretário de Governo

 

 

ROBON SENZIALI

Secretário de Gestão Pública

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

ROSEMARY ROGGERO

Secretária de Educação

 

 

ELIANA APARECIDA PRADO MANGINI

Secretária de Assistência Social

 

 

MARCELLO DELASEIO CUSATIS

Secretário Adjunto de Saúde

 

 

CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES

Secretário de Obras

 

 

NILMAR DE CASSIA FERREIRA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

NILO MARTINS GUIMARÃES

Secretário de Esportes e Lazer

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

OSWALDO NAGAO

Secretário de Agricultura

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário do Verde e Meio Ambiente

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Ouvidor Geral Municipal

 

 

MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA E MELO

Diretor Geral do SEMAE

 

 

PAULO VICENTINO

Superintendente do IPREM

 

 

Registrada na Secretaria de Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 30 de outubro de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.