LEI Nº 6.860, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 137 de 2013

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde – FMS, revoga parcialmente a Lei nº 4.005, de 11 de março de 1993, a Lei nº 5.579, de 3 de março de 2004 e a Lei nº 6.517, de 24 de março de 2011, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde – FMS, criado pelo artigo 1º da Lei nº 4.005, de 11 de março de 1993, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde – FMS, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com os princípios e as normas a ele aplicáveis.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde – FMS, instituído por lei, mantido em funcionamento pelo Município através da Secretaria Municipal de Saúde, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 4º A saúde será desenvolvida mediante planejamento adequado, com estabelecimento de planos, programas, projetos e atividades para:

 

I- vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica, a sanitária e zoonoses;

II- atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

III- capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde- SUS;

IV- desenvolvimento cientifico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

V- aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico- odontológicos;

VI- saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas em lei;

VII- manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

VIII- investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

IX- remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividades nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

X- ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;

XI- gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

 

Art. 5º A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Saúde – FMS caberão ao Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o acesso do Conselho Municipal de Saúde, a qualquer tempo, ás informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo Municipal de Saúde – FMS.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde apresentará, a cada quadrimestre, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Legislativo Municipal, em audiência pública na Câmara de Vereadores, relatório detalhado contendo dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

 

Art. 7º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS:

 

I- parcela dos recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º todos da Constituição Federal;

II- recursos transferidos pela União, Estados e outros Municípios, destinados às ações e serviços de saúde;

III- recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a titulo de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;

IV - o produto de arrecadação de multas e juros por infrações ao Código Sanitário;

V- taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que o Município vier a criar no âmbito da saúde;

VI- receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;

VII- receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos;

VIII- recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º As receitas previstas nos incisos I e VII deste artigo serão repassadas pela Secretaria Municipal de Finanças, após a sua efetiva arrecadação, através de depósito em conta corrente específica da Secretaria de Saúde do Município/Fundo Municipal de Saúde - FMS, em instituições financeiras oficiais, de acordo com as disposições constitucionais.

 

§ 2º O saldo positivo do Fundo Municipal de Saúde - FMS apurado em balanço deverá ser transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde - FMS aos órgãos externos de fiscalização de contas.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá sua movimentação contábil e patrimonial incorporada a contabilidade geral do Município, realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual produzirá relatórios individualizados que demonstrem a origem e a aplicação dos seus recursos.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Saúde - FMS será gerido diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com o Plano Municipal de Saúde.

 

Art. 10. São atribuições do gestor do fundo:

 

I- gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em saúde, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

II- acompanhar, avaliar e monitorar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III- submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação de recursos do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde –FMS, quando solicitado;

V- assinar cheques e movimentar contas bancárias, juntamente com o Prefeito e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal;

VI- firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde – FMS, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 11. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 12. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º A proposta orçamentária e os projetos de Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refira a área da saúde, serão submetidos a aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde, respeitados os prazos previstos pela Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 13. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde - FMS, realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.

 

§ 1º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

§ 2º O Município não será responsável pelo pagamento de verbas devidas em função de convênios firmados entre órgãos federais e estaduais e as instituições prestadoras de serviços.

 

Art. 15. Os cursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão aplicados, dentre outras despesas:

 

I- no financiamento total ou parcial de programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

II- no pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 4º da presente lei;

III- no pagamento por prestação de serviços complementares de saúde firmados com entidades de direito público ou privado, para a execução dos planos, programas e projetos de saúde;

IV- na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde;

V- na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;

VI- no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ação de saúde;

VII- no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII- no atendimento de despesas diversas, de caráter emergente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços específicos de saúde, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 16. Não constituirão despesas com ações e serviços púbicos de saúde do Fundo Municipal de Saúde - FMS aquelas decorrentes de:

 

I- pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II- pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III- assistência A saúde que não atenda ao princípio de acesso universal,

IV- merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso I1 do artigo 4º desta lei;

V- saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade, ressalvando-se o disposto no inciso VI do artigo 4º desta lei;

VI- limpeza urbana e remoção de resíduos, exceto os resíduos biológicos gerados nas unidades de saúde municipais;

VII- preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII- ações de assistência social;

IX- obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;

X- ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definido na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

 

Art. 17. A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 18. As despesas com a execução do Fundo Municipal de Saúde –FMS correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 19. As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde – FMS serão regulamentadas por decreto do Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e seguintes da Lei nº 4.005, de 11 de março de 1993, a Lei nº 5.579, de 3 de março de 2004, e a Lei nº 6.517, de 24 de março de 2011.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 2 de Dezembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVEZ

Secretário de Governo

 

 

PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 2 de dezembroo de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.