LEI Nº 6.863, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 088 de 2013

 

Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em “Shopping Centers” e outros estabelecimentos que específica do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo em “Shopping Centers” do Município de Mogi das Cruzes, que possuam um número superior a 25 (vinte e cinco) estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º Os Shopping Centers deverão acondicionar separadamente os resíduos produzidos em todos os seus setores em no mínimo seis tipos:

 

I- papel;

II- plástico

III- metal;

IV- vidro;

V- material orgânico

VI- resíduos gerais não recicláveis.

 

Parágrafo único. As lixeiras deverão ser coloridas e ficarem dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, devidamente identificadas de acordo com os tipos de resíduos.

 

Art. 3º A obrigatoriedade prevista nesta Lei também se aplica:

 

I- a empresa de grande porte;

II- a condomínios industriais com no mínimo 25 (vinte e cinco) indústrias;

III- a condomínios residenciais com no mínimo 25 (vinte e cinco) habitações;

 

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei será necessário:

 

I- a implantação das lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos shoppings e estabelecimentos especificados no artigo 3º, contendo especificações de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA;

II- o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, sua reciclagem.

 

Art. 5º É de responsabilidade dos Shopping Centers e dos outros estabelecimentos especificados no art. 3º realizarem a troca ou adequação das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.

 

Art. 6º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro de sanitários não será obrigatório.

 

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará ao infrator aplicação de multa diária de 10 (dez) UFMs; até a presente adequação das lixeiras.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação da UFM (Unidade Fiscal do Município) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, deverá ser adotado outro criado pela legislação municipal.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Dezembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RUBENS BENEDITO FERNANDES “BIBO”

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Dezembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA ODETE RODRIGUES ALVES SOUSA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.