LEI Nº 6.866, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 153 de 2013

 

Aprova a adesão do Município de Mogi das Cruzes ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, instituído pela Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a adesão do Município de Mogi das Cruzes ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, edição 2013, instituído pela Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008, regulamentada pelos Decretos nºs 6.629, de 4 de novembro de 2008 e 7.649, de 21 de dezembro de 2011, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores, envolvendo recursos do Ministério da Educação - MEC Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 604.800,00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos reais), visando à promoção de ações para a elevação da escolaridade, a qualificação profissional em nível inicial e a participação cidadã de jovens beneficiários.

 

Art. 2º As obrigações, limites e demais características do Termo de Adesão, a que alude o artigo 1º desta lei, bem como os critérios e as normas para a transferência automática de recursos financeiros ao Município de Mogi das Cruzes para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, são estabelecidos no texto anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, e na Resolução nº 54, de 21 de novembro de 2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que rege o Programa.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de Educação, um crédito adicional especial no valor de R$ 604.800,00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos reais), destinados a custear as despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, de que trata esta lei, assim classificado: 02.07.01 - 12.366.0185.2.140 - 3.1.90.11.00 - 3.3.90.30.00 - 3.3.90.36.00 e 3.3.90.39.00, conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

 Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo será coberto com os recursos financeiros a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas com eventuais encargos que o Município vier a assumir

 

Art. 5º Ficam incluídos no Plano Plurianual (Anexo II), aprovado pela Lei nº 6.303, de 19 de outubro de 2009, para o quadriênio 2010/2013 e nas diretrizes orçamentárias estabelecidas para o exercício 2013, pela Lei nº 6.720, de 6 de julho de 2012, o programa e o objetivo/meta a seguir especificados:

 

PROGRAMA

OBJETIVO/META

12 - Educação

Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem Urbano

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de dezembro de 2013, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal 

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL

Secretária da Educação

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.