LEI Nº 636, DE 1º DE OUTUBRO DE 1954
Dispõe sobre isenção da Taxa de Ligação de Esgoto aos prédios construídos por autarquias, institutos da previdência e caixas de aposentadorias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU, JOSÉ SILVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1 DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos da Taxa de Ligação do Esgoto, os prédios construídos ou a serem construídos por autarquias, Institutos da Previdência e Caixa de Aposentadorias.
Art. 2º Para gozarem dos favores da presente Lei, os conjuntos devem ter um mínimo de vinte (20) anos.
Art. 3º O senhor Prefeito Municipal regulamentará no prazo de quinze dias, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da presidência da Câmara Municipal de Mogi das cruzes, em 1º de Outubro de 1954, 343º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ SILVEIRA
Presidente da Câmara
JAIR SALVARANI
1º secretário
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, na mesma data supra.
MÁRIO CILENTO
Diretor da secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.