LEI Nº 636, DE 1º DE OUTUBRO DE 1954

 

Dispõe sobre isenção da Taxa de Ligação de Esgoto aos prédios construídos por autarquias, institutos da previdência e caixas de aposentadorias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU, JOSÉ SILVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1 DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos da Taxa de Ligação do Esgoto, os prédios construídos ou a serem construídos por autarquias, Institutos da Previdência e Caixa de Aposentadorias.

 

Art. 2º Para gozarem dos favores da presente Lei, os conjuntos devem ter um mínimo de vinte (20) anos.

 

Art. 3º O senhor Prefeito Municipal regulamentará no prazo de quinze dias, a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala da presidência da Câmara Municipal de Mogi das cruzes, em 1º de Outubro de 1954, 343º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ SILVEIRA

Presidente da Câmara

 

 

JAIR SALVARANI

1º secretário

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, na mesma data supra.

 

 

MÁRIO CILENTO

Diretor da secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.