LEI Nº 6.877, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
Projeto de Lei nº 128 de 2013
Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Prevenção e Controle ao Diabetes, que deverá coincidir com o Dia Mundial do Diabetes - 14/novembro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Mogi das Cruzes a Semana Municipal de Prevenção e Controle ao Diabetes, que deverá coincidir com o Dia Mundial do Diabetes, em 14 de novembro.
Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o calendário de eventos do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º O objetivo da Semana Municipal de Prevenção e Controle ao Diabetes é promover campanhas e ações no sentido de informar e orientar a população, seja: adulto, idoso, criança, gestante do nosso município sobre a relevância do perigo dessa doença, muitas vezes silenciosa, a todos os tipos de pessoas e a todos os tipos de situações; aquela pessoa que não a identificou ou não sabe que a possui ou, aquela pessoa que, apesar de saber que possui a doença, não lhe dá a devida atenção. Para as pessoas que sofrem de diabetes, as ações visam difundir métodos para melhorar o conhecimento da diabetes de forma a compreender a doença e prevenir as complicações.
Art. 3º As ações e campanhas poderão ser desenvolvidas por órgãos públicos e entidades privadas, associações, sindicatos, órgãos representativos de classe e instituições de ensino, observando-se os seguintes objetivos:
I- Desenvolver ações educativas, preventivas e assistenciais, de acordo com os protocolos propostos, adaptadas ao perfil da população e às necessidades de cada paciente;
II- Desenvolver e implantar campanhas e ações adequadas à orientação e conscientização da população sobre os problemas de saúde derivados da diabetes, por meio de “folders”, cartazes, palestras públicas, propaganda em veículos de comunicação locais e outras formas de divulgação.
Art. 4º As campanhas e ações de que trata o artigo 3º desta Lei envolverá: a promoção de palestras, simpósios, seminários educativos ou conferências e, outros eventos relativos à prevenção e controle da diabetes, quando ficará assegurada a participação de universidades, sociedade civil, empresas privadas e entidades prestadoras de serviços que atuem na área de saúde preventiva e/ou corretiva.
Parágrafo único. Na realização das campanhas e ações descritas neste artigo poderá ser envolvida a rede pública de ensino e de saúde, as instituições de defesa e proteção dos direitos ao consumidor, bem como, outras entidades relacionadas com a diabetes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES CLAUDIO YUKIO MIYAKE E PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.