LEI Nº 6.877, DE 3 DE JANEIRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 128 de 2013

 

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Prevenção e Controle ao Diabetes, que deverá coincidir com o Dia Mundial do Diabetes - 14/novembro.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Mogi das Cruzes a Semana Municipal de Prevenção e Controle ao Diabetes, que deverá coincidir com o Dia Mundial do Diabetes, em 14 de novembro.

 

Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o calendário de eventos do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º O objetivo da Semana Municipal de Prevenção e Controle ao Diabetes é promover campanhas e ações no sentido de informar e orientar a população, seja: adulto, idoso, criança, gestante do nosso município sobre a relevância do perigo dessa doença, muitas vezes silenciosa, a todos os tipos de pessoas e a todos os tipos de situações; aquela pessoa que não a identificou ou não sabe que a possui ou, aquela pessoa que, apesar de saber que possui a doença, não lhe dá a devida atenção. Para as pessoas que sofrem de diabetes, as ações visam difundir métodos para melhorar o conhecimento da diabetes de forma a compreender a doença e prevenir as complicações.

 

Art. 3º As ações e campanhas poderão ser desenvolvidas por órgãos públicos e entidades privadas, associações, sindicatos, órgãos representativos de classe e instituições de ensino, observando-se os seguintes objetivos:

 

I- Desenvolver ações educativas, preventivas e assistenciais, de acordo com os protocolos propostos, adaptadas ao perfil da população e às necessidades de cada paciente;

II- Desenvolver e implantar campanhas e ações adequadas à orientação e conscientização da população sobre os problemas de saúde derivados da diabetes, por meio de “folders”, cartazes, palestras públicas, propaganda em veículos de comunicação locais e outras formas de divulgação.

 

Art. 4º As campanhas e ações de que trata o artigo 3º desta Lei envolverá: a promoção de palestras, simpósios, seminários educativos ou conferências e, outros eventos relativos à prevenção e controle da diabetes, quando ficará assegurada a participação de universidades, sociedade civil, empresas privadas e entidades prestadoras de serviços que atuem na área de saúde preventiva e/ou corretiva.

 

Parágrafo único. Na realização das campanhas e ações descritas neste artigo poderá ser envolvida a rede pública de ensino e de saúde, as instituições de defesa e proteção dos direitos ao consumidor, bem como, outras entidades relacionadas com a diabetes.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

Presidente da Câmara 

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES CLAUDIO YUKIO MIYAKE E PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.