LEI Nº 6.878, DE 8 DE JANEIRO DE 2013

 

Projeto de Lei nº 074 de 2013

 

Proíbe o uso do NARGUILE nos locais que específica, bem como sua venda aos menores de 18 anos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechado, da aparelhagem fumígena conhecida como “NARGUILE” e qualquer similar, bem como de essências e complementos à sua utilização.

 

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, entende-se por local público, além de ruas e logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, escolas e suas proximidades num raio de 100 m de seu perímetro, museus, teatros, bibliotecas, espaços de exposições, áreas de estacionamentos e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas.

 

§ 2º Aplica-se a proibição disposta no “caput” deste artigo aos ambientes de uso coletivo privados, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

 

§ 3º Para os fins desta lei, a expressão “ambientes de uso coletivo privado” compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, casas de espetáculos, teatros, cinemas, hotéis, pousadas, centros comerciais, supermercados e similares, shoppings centers, ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de condomínios e estacionamentos.

 

§ 4º Ficam isentos da aplicação desta Lei os estabelecimentos que possuam espaço exclusivamente destinado ao consumo do “narguilé”, desde que tal local não se apresente total ou parcial ente fechado, em qualquer um dos lados, por divisória, parede, teto ou telhado edificados no próprio estabelecimento e que possua ventilação e isolamento que impeçam a contaminação de outros ambientes. (Incluído pela Lei nº 6.910 de 2014)

 

Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

 

Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

 

Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar a Polícia Militar durante o exercício da atividade delegada.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam o aparelho “narguilé” deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos ou de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda do mesmo aos menores de dezoito anos, ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade.

 

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores:

 

I- apreensão e guarda do aparelho “narguilé” pela autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º , sendo que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo;

II- multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º desta lei;

III- multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município, aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso II acima;

IV- multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º desta lei.

V- multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação;

VI- multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que descumprirem a proibição de venda a menores;

VII- em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da mesma, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

 Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES RUBENS BENEDITO FERNANDES, CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA, MARCOS PAULO TAVARES FURLAN E CLAUDIO YUKIO MIYAKE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.