LEI Nº 6.881, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 106 de 2013

 

Dispõe sobre regulação do tempo máximo de espera para atendimento de urgência e emergência de Pronto Atendimento Infantil (crianças até 12 anos incompletos), em entidade privada de saúde aos (às) beneficiários (as) de planos de saúde, seguro saúde e particulares.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As entidades de urgência e emergência de Pronto-Atendimento Infantil (criança até 12 incompletos) das entidades privadas de saúde do Município de Mogi das Cruzes deverão viabilizar os seus procedimentos organizacionais e disciplinares, para que o primeiro atendimento individual obedeça ao tempo máximo de tolerância de espera, após chegada do (a) paciente na recepção da unidade de saúde, a saber:

 

I- Prioridade 1 – Vermelho – Emergência – Atendimento imediato.

- 05 (cinco) minutos desde a chegada do (a) paciente na unidade de saúde (senha), até o primeiro atendimento, após triagem e procedimentos necessários (cadastro simultâneo por terceiro).

II- Prioridade 2 – Amarelo - Urgência – Atendimento rápido.

- 10 (dez) minutos desde a chegada do paciente na unidade de saúde (senha), até o registro na recepção (pulseira com identificação), após passar por triagem (verificação da pressão) para classificação da prioridade.

- 20 (vinte) minutos desde o cadastro do paciente na recepção (pulseira com identificação) até a chamada, pelo médico em serviço, para primeiro atendimento.

III- Prioridade 3 – Verde -  Menos grave – Pode aguardar atendimento.

- 15 (quinze) minutos desde a chegada do (a) paciente na unidade de saúde (senha), até o registro na registro na recepção (pulseira com identificação), após passar por triagem (verificação da pressão) para classificação da prioridade .

- 30 (trinta) minutos desde o registro do paciente na recepção até o primeiro atendimento pelo médico em serviço.

 

§ 1º No período do ano entre abril e a julho a tolerância de tempo para atendimento será acrescido em 50%.

 

§ 2º Haverá registro de controle de horário para cada fase de permanência do paciente na entidade de saúde.

 

a) na chegada = senha

b) no cadastro = pulseira, conforme classificação de prioridade;

c) no atendimento médico = ficha médica/receituário.

 

§ 3º Os casos considerados fortuitos ou de força maior, excepcionam a regra contida no caput, todavia, o atendimento não deverá exceder o tempo máximo de 1h30min (uma hora e trinta minutos).

 

Art. 2º Caso o (a) paciente seja portador 9ª de doença grave, o tempo total de tolerância máximo deverá ser 20 minutos, na prioridade 2, exceto se o (a) paciente, na triagem for classificado  (a)  na prioridade 1, contudo, sem exceder o tempo máximo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), nas hipóteses abarcadas pelo § 3º do artigo anterior.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I- Multa de 20 (vinte) UFM – Unidades Fiscais do Município, pela não observância do tempo total para atendimento, conforme Art. 1º e §§ seguintes;

II- Acréscimo de 10 (des) UFM por hora, a partir do encerramento do tempo total estipulado para o atendimento, em relação ao inciso I.

 

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, considerado para tal, o período de 5 (cinco) dias corridos.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que oferecem o atendimento de urgência e emergência do Pronto-Atendimento Infantil (crianças até 12 anos incompletos), em entidade privada de saúde, ficam obrigados a divulgarem o tempo máximo de espera para atendimento, por meio de mural, placa ou cartaz, que deverá ser afixado em local visível ao público.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto no Art. 4º desta Lei, sujeitará o infrator à penalidade de 3 (três) UFM’s.

 

Art. 6º Todas as entidades de saúde de urgência e emergência de Pronto atendimento Infantil deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 90(noventa) dias a contratar de sua regulamentação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da mesma, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

Presidente da Câmara 

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JULIANO JU ABE E CLAUDIO YUKIO MIYAKE)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.