LEI Nº 6.882, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 115 de 2013

 

Obrigatoriedade da realização do exame de frênulo lingual – “teste da linguinha” em recém-nascidos nas maternidades e estabelecimentos congêneres particulares no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As maternidades e estabelecimentos congêneres particulares estabelecidas congêneres particulares estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes, ficam obrigadas a realizar o exame de frênulo lingual – “testa da linguinha” nos recém-nascidos.

 

Art. 2º O exame de frênulo lingual – “teste da linguinha” deverá ser realizado, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida do recém-nascido e antes da alta hospitalar.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas neste antigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I- advertência;

II- multa de 100 (cem) UFM;

III- multa de 200 (duzentas) UFM;

IV- suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

Presidente da Câmara 

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR FRANCISCO MOACIR BEZERRA DE MELO FILHO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.