LEI Nº 6.883, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 120 de 2013

 

Institui a promoção da alimentação saudável nas Escolas de Educação Infantil, Fundamental e Nível Médio da rede privada, no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As escolas de Educação Infantil Fundamental e Nível Médio da rede privada, no Município de Mogi das Cruzes, instituirão a promoção da alimentação saudável com a finalidade de desenvolver ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentação saudável coma finalidade de desenvolver ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais adequados ao desenvolvimento das crianças e adolescentes no ambiente escolar.

 

Art. 2º Entende-se como promoção da Alimentação Saudável as seguintes medidas:

 

I- ações de educação alimentar e nutricional, considerando os hábitos alimentares como expressão de manifestações culturais regionais e nacionais;

II- estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos com os alunos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;

III- estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação do ambiente escolar;

IV- restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar de alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras;

V- monitoramento da situação nutricional dos escolares, através de métodos objetivos do estado nutricional, inclusive obesidade; e

VI- estímulo à aquisição de frutas, legumes e verduras cultivados no município e oriundos dos produtores locais preferencialmente de origem orgânica e livres de agro pesticidas.

 

Art. 3º Para alcançar uma alimentação saudável no ambiente escolar as seguintes ações táticas são necessárias:

 

I- definir estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;

II- sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis;

III- desenvolver estratégias de informação às famílias, enfatizando sua co-responsabilidade e a importância de sua participação neste processo;

IV- conhecer, fomentar e criar condições para a adequação dos locais de produção e fornecimento de refeições às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso da água potável para consumo;

V- restringir a oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e desenvolver opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;

VI- aumentar a oferta e promover o consumo de frutas, legumes e verduras, mediante a aquisição de produtos cultivados e oriundos da produção agrícola local;

VII- estimular e auxiliar os serviços de alimentação da escola na divulgação de opções saudáveis e no desenvolvimento de estratégias que possibilitem essas escolhas;

VIII- divulgar a experiência da alimentação saudável para outras escolas, trocando informações e vivências;

IX- desenvolver um programa contínuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, considerando o monitoramento do estado nutricional das crianças, com ênfase no desenvolvimento de ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e educação nutricional; e

X- incorporar o tema alimentação saudável no projeto político pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

Presidente da Câmara 

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de janeiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JULIANO JUN ABE)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.