LEI Nº 6.888, DE 18 DE MARÇO DE 2014
(Projeto de Lei nº 014 de 2014)
Dispõe sobre a criação de cargos públicos e função de confiança na Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados na Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, os cargos públicos e função de confiança a seguir especificado:
Quantidade | Nomenclatura dos Cargos | Padrão de Vencimentos | Forma de Provimento |
50 | Professor de Educação Infantil - 20 horas semanais | E-9 | Efetivo |
15 | Professor II de Ensino Fundamental - 20 horas semanais. | E-14 | Efetivo |
91 | Agente Escolar - 40 horas semanais. | E-2 | Efetivo |
10 | Auxiliar de Apoio Administrativo - 40 horas semanais. | E-11 | Efetivo |
1 | Pedagogo - 40 horas semanais. | E-30 | Efetivo |
2 | Psicopedagogo - 40 horas semanais. | E-33 | Efetivo |
64 | Motorista - 40 horas semanais. | E-11 | Efetivo |
5 | Eletricista - 40 horas semanais. | E-6 | Efetivo |
5 | Encanador - 40 horas semanais. | E-6 | Efetivo |
5 | Pedreiro - 40 horas semanais. | E-4 | Efetivo |
5 | Pintor - 40 horas semanais. | E-4 | Efetivo |
5 | Soldador - 40 horas semanais. | E-23 | Efetivo |
5 | Carpinteiro - 40 horas semanais. | E-4 | Efetivo |
16 | Diretor de Escola - 40 horas semanais. | E-41 | Efetivo |
7 | Supervisor de Ensino - 40 horas semanais. | F-C-42 | Função de Confiança |
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§ 1º A investidura nos cargos de provimento efetivo a que alude o caput deste artigo, efetuar-se-á mediante concurso público.
§ 2º A investidura na função de confiança a que se refere o caput deste artigo, será efetivada na forma estabelecida no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 44, de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 2º As exigências de habilitação para ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo a que alude o artigo 1º desta Lei, bem como suas atribuições típicas, estão consignadas nos Anexos V e V-B da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração, Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias.
Art. 3º As exigências de habilitação para ingresso na função de confiança a que se refere o artigo 1º desta Lei, bem como suas atribuições típicas, estão consignadas no Anexo V-B da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, atualizado nos termos do permissivo constante do inciso V de seu artigo 3º.
Art. 4º Para atender a grade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, o Poder Executivo procederá, em ato próprio, à distribuição e lotação dos cargos a que alude o artigo 1º desta Lei, conforme o caso, na Supervisão de Ensino.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de março de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
DALCIANE FELIZARDO
Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL
Secretário de Educação
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 18 de março de 2014.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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