LEI Nº 6.890, DE 21 DE MARÇO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 025 de 2014)

 

Fixa os índices de revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipal a que se refere o inciso X do artigo 37, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões e dos subsídios de que trata o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2014 os índices de revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipal a que se refere o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ficam fixados na forma a seguir:

 

I- para os Padrões “1” e “2” de Vencimentos/Salários em 10% (dez por cento);

II- para os Padrões “3” a “47” de Vencimentos/Salários em 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento).

 

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes o índice de revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipais continuará sendo calculado com base na variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo - USP, apurada no exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 5.343, de 22 de março de 2012.

 

Art. 2º Os atuais cargos de Auxiliar de Desenvolvimento da Educação e de Agente Escolar passam a ser enquadrados no “Padrão 3” de Vencimentos/Salários.

 

Art. 3º O índice de revisão de que trata o inciso II do artigo 1º desta Lei é extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, observado, quanto às aposentadorias concedidas a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Art. 4º De igual forma, o índice de revisão a que alude o inciso II do artigo 1º desta Lei é extensivo aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.694, de 3 de maio de 2012

 

Art. 5º Aplica-se o disposto na presente Lei ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE e ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM.

 

Art. 6º Integra a presente Lei a nova Tabela de Vencimentos, Salários e Subsídios da Municipalidade, relativa aos servidores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos anuais dos respectivos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2014.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de março de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal 

 

 

DALCIANE FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 21 de março de 2014. 

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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