LEI Nº 6.889, DE 18 DE MARÇO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 016 de 2014)

 

Dispõe sobre a desafetação de imóvel da classe de bens de uso comum do povo e transferido para a dos bens de uso dominicais, e autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação com encargos, ao Serviço Social da Indústria - SESI, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetado da classe dos bens de uso comum do povo e transferido para a dos bens de uso dominicais, o imóvel municipal de 23.422,18 m², situado externamente ao Condomínio Residencial Real Park Mogi, onde faz frente para a Rua Cel. Cardoso de Siqueira, delimitado pela faixa de servidão de Alta Tensão da empresa Bandeirante S/A e pelas quadras e ruas do condomínio, neste Município, compreendendo a área e perímetro a seguir descritos e indicados na planta anexa nº L/4.203/13 do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei, a saber:

 

Descrição: Com perímetro A-B-C-P-E-F-G-H-I-O-P-A com 23.422,18 m², que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto “A”, localizado no alinhamento lateral da Rua Cel. Cardoso de Siqueira, na divisa da faixa de servidão de Alta Tensão da CTEEP (antiga Eletropaulo); desse ponto segue em curva à direita, com um desenvolvimento de 17,96m (raio = 385,28m e tangente = 8,98m) onde encontra o ponto “B”; desse ponto segue em curva à direita com um desenvolvimento de 15,39m (raio = 470,44m e tangente = 7,70m), onde encontra o ponto “C”; desse ponto segue em curva à direita com um desenvolvimento de 23,35m (raio = 184,25m e tangente - 1 l,69m) onde encontra o ponto “D”; desse ponto segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de 15,87m (raio = 248,47m e tangente - 7,94m) onde encontra o ponto “E”; desse ponto segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de 23,62m (raio = 91,95m e tangente = 1 l,87m) onde encontra o ponto “F”; desse ponto segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de 21,44m (raio = 165,69m e tangente = 10,73m) onde encontra o ponto “G”; desse ponto segue com azimute 215º35,02” com uma extensão de 25,29m onde encontra o ponto “H”; desse ponto segue com azimute 215º50'10” com uma extensão de 55,14m onde encontra o ponto confrontando em toda essa extensão descrita no ponto “A” ao ponto “B”, do ponto “B” ao ponto “C”, do ponto “C” ao ponto “P”, do ponto “D” ao ponto “E”, do ponto “E” ao ponto “FM, do ponto “F” ao ponto “G”, do ponto “G” ao ponto “H”, do ponto UH” ao ponto "I", com a Rua Cel. Cardoso de Siqueira; desse ponto deflete à direita e segue com azimute 276º5'27” com uma extensão de 107,72m, confrontando com Patrimônio Municipal, denominada ÁREA 1, com inscrição municipal Setor 44 - Quadra 058 - Unidade 01, onde encontra o ponto “O”; desse ponto deflete à direita e segue com azimute 6º5’27” com uma extensão de 148,78m confrontando com a área do Residencial Real Park Mogi, onde encontra o ponto “P”; desse ponto deflete à direita e segue com azimute 96º44’16” com uma extensão de 232,75m, confrontando com a faixa de servidão de Alta Tensão da CTEEP (antiga Eletropaulo), onde encontra o ponto origem a presente descrição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, observado a legislação que rege a matéria e na forma do disposto no artigo 42, I, da Lei Orgânica do Município, a alienar, por doação, ao Serviço Social da Indústria - SESI, Departamento Regional de São Paulo, com sede e foro na Av. Paulista, 1313, 3º andar, Bairro Cerqueira César, São Paulo - SP, CEP 01311-923, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.779.133/0001-04, o imóvel municipal de 23.422,18 m², com área e perímetro descrito no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. A área de terreno a que alude o caput deste artigo é destinada, exclusivamente, para construção e implantação de novo prédio de educação desenvolvido pela entidade, com a finalidade de abrigar, por transferência, os centros educacionais do Serviço Social da Indústria - SESI nº 113 e 365.

 

Art. 3º O Poder Executivo outorgará, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais condições, cláusulas e termos necessários para assegurar os interesses municipais relativamente à presente doação.

 

Art. 4º Por ocasião da entrega ao Serviço Social da Indústria - SESI, da área doada, completamente desimpedida e averbada na Matrícula em nome do Município de Mogi das Cruzes, estando já providenciada a canalização das águas para fora do terreno, a abertura das ruas circundantes, com a execução de melhoramentos que viabilizem o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões, e ainda, a água e a energia elétrica necessária ao início e ao andamento das obras, será lavrada a escritura de doação, na qual deverão constar:

 

I- as características, confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pelo órgão municipal de planejamento, por meio do levantamento planialtimétrico da área, bem como o perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grades” definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente;

II- o compromisso de dotar a área doada de todos os melhoramentos públicos de infra-estrutura que viabilizem a habitabilidade da unidade do Serviço Social da Indústria - SESI e que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, tais como: rede de água potável, de esgotos, luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso a gleba, objeto da doação.

 

Art. 5º Da escritura de doação deverão, ainda, constar as seguintes condições:

 

I- o Serviço Social da Indústria - SESI terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar início aos projetos e, de 2 (dois) anos, sempre a contar da data do efetivo registro da escritura de doação à margem da respectiva matrícula imobiliária do imóvel no Cartono de Registro de Imóveis correspondente, para dar início a construção das obras;

II- o SESI-SP terá o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do início das obras, para terminá-las;

III- o SESI-SP somente providenciará o procedimento licitatório para a construção da unidade após a conclusão pelo Município de Mogi das Cruzes dos serviços de infraestrutura indispensáveis ao seu funcionamento, conforme estabelecido no inciso II do artigo 4º desta Lei;

IV- fica estipulado o prazo de carência de 2 (dois) anos concedido pelo Poder Executivo ao SESI-SP, no caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos e outro motivo relevante, prorrogável por igual período;

V- cumpridos os prazos, não haverá qualquer restrição e o SESI-SP poderá dispor do imóvel doado, observadas as normas legais vigentes. (Revogado pela Lei nº 6.979 de 2014)

 

Art. 5º-A. Fica a donatária autorizada a alienar o imóvel doado, desde que o produto da alienação seja aplicado integralmente na aquisição de outro imóvel destinado à implantação do equipamento educacional de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 6.979 de 2014)

 

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo fica condicionado à anuência do Município, declarada por ato do Poder Executivo, exclusivamente no caso de necessidade de ampliação do equipamento. (Acrescido pela Lei nº 6.979 de 2014)

 

§ 2º Havendo necessidade de nova construção do equipamento, as despesas correrão por conta da donatária. (Acrescido pela Lei nº 6.979 de 2014)

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, aplicam-se os prazos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 5º desta Lei para a construção do novo equipamento educacional, a contar do registro da escritura de aquisição da nova área. (Acrescido pela Lei nº 6.979 de 2014)

 

§ 4º No caso do não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, o novo imóvel, adquirido com o produto da venda do imóvel doado, será revertido, sem quaisquer ônus, ao domínio do Município. (Acrescido pela Lei nº 6.979 de 2014)

 

Art. 6º O Poder Executivo reconhece que o Serviço Social da Indústria - SESI goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 7º A doação a que se refere a presente lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade.

 

Art. 8º As despesas com a lavratura da escritura de doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de março de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANE FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES

Secretário de Obras

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 18 de março de 2014. 

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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