LEI Nº 6.894, DE 1º DE ABRIL DE 2014
(Projeto de Lei nº 002 de 2014)
Confere nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.818, de 2 de agosto de 2013, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica a manter visor do registro de operação visível para o consumidor.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.818, de 2 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuam máquinas registradoras eletrônica, destes excetuadas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão utilizar e ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos a multa no valor de 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes), que será aplicada em dobro na hipótese de reincidência. (NR)
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que cuida a presente Lei deverão se adaptar às suas disposições no prazo de um ano, contados de sua publicação oficial. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 1º de abril de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
DALCIANE FELIZARDO
Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA
Secretário de Departamento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de abril de 2014.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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