LEI Nº 713, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955

(Revogada pela Lei nº 2.584 de 1981)

 

Criando o serviço de Assistência Rural.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, o serviço de Assistência Rural.

 

Art. 2º O serviço de assistência rural será dirigido por um técnico, com comissão e 1 auxiliar, que terão a cooperação dos funcionários da zona rural, como também, suas atividades intimamente ligadas á Associação Rural, Casa da Lavoura e cooperativas Agrícolas.

 

Art. 3º São atribuições do serviço de Assistência Rural:

 

I - promover o desenvolvimento das atividades rurais sob todos os aspectos;

II - articular os elementos que se dedicam á agricultura, a fim de defender os seus interesses e realizar as suas aspirações;

III - ministrar o ensino Agrícola, por intermédio de escolas municipais existentes, ou em cooperação com as escolas estaduais;

IV - prestar assistência social medica e sanitária á população rural do Município, procurando corrigir o desajustamento social no meio;

V - realizar o serviço de combate ás pragas da lavoura e organizar, anualmente, o plano de fornecimento da produção;

VI - manter um serviço de propaganda sobre a vida rural do município;

VII - promover o registro e inscrição dos agricultores na secretaria e no Ministério da Agricultura, mantendo-se em contacto permanente com os órgãos de assistência á lavoura;

VIII - realizar exposições feiras dos produtos agrícolas;

IX - incentivar o cooperativismo;

X - elaborar, mensalmente, um quadro demonstrativo dos trabalhos realizados e encaminhá-los ao Prefeito.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução, da presente Lei, correrão por conta da quota devida ao Município, de acordo com o artigo 15 da Constituição Federal.

 

Art. 5º O senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 dias, baixara instruções regulamentado a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 1955, 344º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo e publicado na Portaria Municipal, em 20 de Dezembro de 1955.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.