LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2 DE JULHO DE 2014
Estabelece o Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Mogi das Cruzes, concede remissão e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Serão anistiados os juros de mora e as multas de que tratam os artigos 28, II, III e IV da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970; 50, I, II e III da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, e 15, I, II e III da Lei nº 3.398, de 22 de fevereiro de 1989, com suas atualizações posteriores, aplicados até a data da publicação desta Lei Complementar, para os contribuintes que, no curso do exercício de 2014 e no período de 90 (noventa) dias a ser disciplinado em regulamento próprio, adimplirem à vista ou com a quitação de pelo menos 15% (quinze por cento) dos seus débitos consolidados junto a esta Municipalidade e o restante em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas, nos termos da presente Lei Complementar.
§ 1º Consideram-se débitos consolidados para os fins desta Lei Complementar o total dos créditos tributários devidos, por inscrição municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013, acrescidos de correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais apurados na data do pagamento, excluídos juros e penalidades de que trata o caput.
§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos consolidados de que trata esta lei complementar, os honorários advocatícios a título de sucumbência, a que alude o §1º deste artigo, serão rateados entre os Procuradores Jurídicos da Municipalidade, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, proporcionalmente aos valores recebidos mensalmente pelos cofres públicos municipais.
Art. 2º Os parcelamentos de que trata o caput cujos débitos consolidados sejam superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) deverão ser realizados exclusivamente no Departamento de Execução Fiscal da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 3º Nos casos em que houver adimplemento parcial e parcelamento do saldo restante, na forma do caput, a exclusão do contribuinte do acordo de parcelamento, nos casos previstos no artigo 4º da Lei Complementar nº 74, de 7 de dezembro de 2010, implicará na revogação da anistia concedida e na imediata exigibilidade das penalidades de que tratam os artigos 28, II, III e IV da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970; 50, I, II e III da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, e 15, I, II e III da Lei nº 3.398, de 22 de fevereiro de 1989.
Art. 4º Não se aplica aos parcelamentos de que trata esta Lei Complementar a exigência do artigo 12 da Lei Complementar nº 74, de 7 de dezembro de 2010.
Art. 5º Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei Complementar todas as disposições da Lei Complementar nº 74, de 2010, que não forem com ela incompatíveis.
Art. 6º Os dispositivos desta lei complementar, no que couber, aplicam-se aos débitos para com o Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE.
Art. 7º Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos instituído pela Lei nº 5.865, de 2005, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.045, de 2007, e pela Lei nº 6.465, de 2010.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica, em hipótese alguma, em direito a restituição de valores pagos até a data da publicação desta lei complementar.
Art. 8º Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, previstos na Tabela II, letra “D” e na Tabela VI, letra “C” da Lei nº 1.961, de 1970, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica, em hipótese alguma, em direito a restituição de valores pagos até a data da publicação desta lei complementar.
Art. 9º Ficam remitidos todos os débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das entidades que, comprovadamente, tenham disponibilizado seus recursos humanos e técnicos, dependências, instalações e equipamentos para efetiva freqüência de crianças e adolescentes indicados em conjunto pelas Secretarias Municipais de Assistência Social (antiga Secretaria de Cidadania e Ação Social), de Educação e de Esportes e Lazer, na forma estabelecida nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 29, de 10 de maio de 2004.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo se dará mediante manifestação conclusiva, em conjunto, das Secretarias Municipais de Esportes e Lazer, de Assistência Social e de Educação.
§ 2º O disposto neste artigo não implica, em hipótese alguma, em direito a restituição de valores pagos até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. O § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 29, de 10 de maio de 2004, com a redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A concessão do abatimento premiai de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento anual do contribuinte interessado e à manifestação da Secretaria Municipal de Educação, atestando o cumprimento dos requisitos do caput deste artigo. (NR)
Art. 11. Ficam revogados os §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 29, de 10 de maio de 2004, com a redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 16 de abril de 2010.
Art. 12. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 2 de julho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
DALCIANI FELIZARDO
Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 2 de julho de 2014.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.