LEI Nº 6.928, DE 26 DE JUNHO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 21 de 2014)

 

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º, da Lei nº 6.664, de 06 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes contendo mensagens relativas à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Acrescenta ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 6.664, de 06 de janeiro de 2012, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. As multas decorrentes da inobservância do disposto no caput do artigo 3º reverterão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de junho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de junho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES JULIANO JUN ABE, CLÁUDIO YUKIO MIYAKE E JEAN CARLOS SOARES LOPES;

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.