LEI Nº 6.934, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 60 de 2014)

 

Confere nova redação à Lei nº 5.191, de 22 de fevereiro de 2001, que cria o Conselho Municipal de Transportes - COMUTRAN, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.495, de 23 de maio de 2003, definindo sua composição, atribuições e funcionamento, e dá outras providências.

 

O    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº 5.191, de 22 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes - COMUTRAN, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.495, de 23 de maio de 2003, definindo sua composição, atribuições e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do artigo 134 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana - CMTTMU, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Prefeito, composto paritariamente e com as atribuições definidas em lei.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana usarão o título de Conselheiro.

 

§ 2º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana será composto por 20 (vinte) membros nomeados pelo Prefeito para o mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução para período subsequente.

 

Art. 3º Serão indicados pelas entidades e órgãos representativos, a seguir mencionados, os seguintes membros:

 

I- 10 (dez) servidores do Poder Executivo, sendo um deles necessariamente o Secretário Municipal de Transportes e mais nove originários das seguintes Secretarias:

a) Secretaria Municipal de Finanças;

b) Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;  

g) Secretaria Municipal de Segurança;

h) Secretaria Municipal de Obras;

i) Secretaria Municipal de Educação.

II- 2 (dois) representantes estaduais ligados à área de trânsito, com atuação no território do Município, indicados pelos respectivos órgãos:

a) um da CIRETRAN de Mogi das Cruzes;

b) um oficial do 17º BPM/M da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

III- 2 (dois) representantes do comércio e indústria local, indicados pelos respectivos segmentos:

a) um da CIESP/FIESP;

b) um da Associação Comercial de Mogi das Cruzes - ACMC.

IV- 5 (cinco) representantes de entidades civis de defesa dos interesses coletivos, indicados pelos respectivos seguimentos:

a) um do Sindicato dos Transportes Rodoviários;

b) um do Sindicato dos Taxistas;

c) um da Sociedade Amigos de Bairros;

d) um da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mogi das Cruzes;

e) um Presidente do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência.

V- um representante das empresas de transporte coletivo urbano.

 

Art. 4º As indicações para membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana deverão, simultaneamente, fazer constar o nome dos respectivos suplentes, que assumirão imediatamente na hipótese de impedimento, por qualquer motivo, do titular e exercerão a função enquanto necessário.

 

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana:

 

I- responder através de sua Diretoria Executiva, e após deliberação em sessão pública, às consultas que lhe forem dirigidas pelo Prefeito;

II- assessorar, mantido o procedimento do inciso I, o Prefeito em todos os assuntos que se relacionem ao transporte, trânsito e mobilidade urbana no território do Município e sua implicação na região;

III- garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes voltadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

IV- subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

V- acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

VI- participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

VII- propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

VIII - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;

IX- propor a normatização da circulação de carga, serviços e produtos perigosos;

X- acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU de Mogi das Cruzes;

XI- propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Transportes, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;

XII- convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIV - analisar as contas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU;

XV- avaliar a total eficiência das medidas adotadas pela Administração Municipal para aprimoramento da qualidade total dos serviços prestados aos usuários, especialmente no que respeita às condições de segurança, higiene, conforto, urbanidade dos operadores no trato, regularidade de horário, obediência ao itinerário, condições gerais da frota e tudo o mais que pertina à otimização do transporte público;

XVI - deliberar, em sessão plena, sobre:

a) criação, alteração e extinção de linhas, pontos de embarque e de estacionamento, itinerário e horários do transporte público coletivo, individual e de carga;

b) instituição, alteração e extinção de tarifas do transporte público coletivo e individual e relativas ao trânsito;

XVII- opinar sobre:

a) a instituição, modificação ou extinção de autorizações, permissões ou concessões de transporte público coletivo, individual e de carga;

b) processos preparatórios de licitações quer previamente, quer referendando ou anuindo;

c) representações, reclamações ou denúncias que, envolvendo serviços públicos de transporte e trânsito, tenham sido dirigidas a qualquer órgão da Administração;

d) imposição de penalidades a pessoas ou empresas autorizadas a prestar serviço público de transporte e trânsito, bem como a permissionárias ou concessionárias desses serviços, observada a legislação incidente e a oportunidade de defesa;

e) proposta de quaisquer medidas, inclusive legislativas, que objetivem alcançar e manter o escopo do artigo 133 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, pela organização de Conferências Municipais de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá conferir outras atribuições ao CMTTMU, desde que compatíveis com a área de sua atuação.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes, para os fins do disposto na alínea “b” do inciso XVI deste artigo, encaminhará ao CMTTMU todos os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana será dirigido por uma Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário Municipal de Transportes, que escolherá seu substituto, para eventuais impedimentos, dentre os Conselheiros, com cargo de Vice- Presidente.

 

Parágrafo único. As sessões plenas serão secretariadas por quem a Presidência designar, com a incumbência de lavratura de ata.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana reunir-se-á em sessão plena, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, mediante convocação do Prefeito, da Presidência do Conselho ou por um terço dos seus membros.

 

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros e constarão de ata, que, incontinenti, será enviada pela direção executiva ao Prefeito.

 

Parágrafo único. As deliberações referentes às tarifas do transporte público coletivo e individual e relativas ao trânsito, conforme disposto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 5º, serão tomadas por maioria qualificada de votos.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades referidos no artigo 3o desta lei deverão fazer as indicações dos membros do Conselho de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da solicitação formulada pelo Prefeito, para essa finalidade.

 

§ 1º Na falta de atendimento da solicitação a que alude o caput deste artigo, no prazo estabelecido, os Conselheiros serão livremente escolhidos pelo Prefeito.

 

§ 2º Será destituído do cargo o Conselheiro:

 

I- que pedir desligamento;

II- que, sem justificação, não participar integralmente de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;

III- que for excluído por dois terços dos membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana, em deliberação que observará a oportunidade de defesa, em sessão e voto secretos;

IV- que perder a condição que legitimou sua indicação e nomeação.

 

Art. 10. No caso de necessidade premente, o Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana poderá realizar imediata sessão setorial com a participação apenas dos Conselheiros provenientes do Poder Executivo, exercendo as atribuições conferidas por esta lei.

 

Parágrafo único. As deliberações tomadas em sessão setorial deverão ser levadas à apreciação Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana em sessão plena, na primeira oportunidade, sem prejuízo da implementação, se for o caso, das medidas emergencialmente decididas.        

 

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana a que se referem às alíneas “c”, “f”, “g” e “i” do inciso I, alínea “a” do inciso II, alíneas “d” e “e” do inciso IV e inciso V do artigo 3º desta Lei terão o vencimento de seus mandatos coincidente com o dos demais membros anteriormente nomeados.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana - CMTTMU elaborará seu regulamento interno em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, ficando autorizado a exercer suas atribuições imediatamente.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de julho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transporte

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANE FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 10 de julho de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.