LEI Nº 6.935, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 61 de 2014)

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU e do Comitê Gestor, e dá outras providências.

 

O    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado e vinculado à Secretaria Municipal de Transportes o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de trânsito e transporte público de Mogi das Cruzes e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades.

 

Art. 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU constará no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU será administrado pelo Comitê Gestor de caráter deliberativo e consultivo, composto por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tendo a seguinte composição:

 

I- o Secretário Municipal de Transportes, na qualidade de Presidente do Comitê;

II- o Diretor do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Transportes;

III- um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV- um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

V- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

Art. 4º Os membros nomeados exercerão suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para novos períodos.

 

Art. 5º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes, que proporcionará apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único. As despesas correntes necessárias à administração, do Fundo com pessoal, material de consumo e outros deverão estar vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas com presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, contado o Presidente, e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.

 

§ 2º Em caso de empate nas votações caberá ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 7º São atribuições do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU:

 

I- administrar o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU, visando sempre o cumprimento de sua finalidade;

II- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;

III- desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito e transportes;

IV- gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;

V- estabelecer normas e diretrizes para a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU;

VI- aprovar operações de financiamento e de repasse de recursos a fundo perdido;

VII- deliberar sobre a aplicação e liberação de recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU para as atividades a que se destinam, mediante provocação do Secretário Municipal de Transportes ou de ofício;

VIII- prestar contas, semestralmente, ao Prefeito e à Câmara Municipal;

IX- outras deliberações envolvendo despesas a cargo do Fundo.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU:

 

I- dotações orçamentárias;

II- produto de arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

III- produto da arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços de transporte público ou coletivo;

IV- recursos provenientes de operações urbanas como mitigadoras ou compensatórias de infra-estrutura em polos geradores de tráfego;

V- o produto da arrecadação proveniente de exploração de estacionamento rotativo ou em áreas públicas destinadas ao estacionamento de uso público;

VI- recursos auferidos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito, inclusive terminais rodoviários e intermodais de passageiros no Município;

VII- receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, firmados entre o Município de Mogi das Cruzes e outras entidades públicas ou privadas;

VIII- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;

IX- créditos suplementares e especiais;

X- recursos repassados pela União ou pelo Governo do Estado e por órgãos a estes vinculados;

XI- receitas resultantes das aplicações de seus recursos;

XII- produto de arrecadação de autorização de circulação, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, estacionamento especial, das operações de carga e descarga e prestação de serviços de desvios de tráfego, apoio a eventos, sinalizações em áreas especiais, realizados pela Secretaria Municipal de Transportes;

XIII- outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

 

Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em contas bancárias especiais, vinculadas ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido Fundo por meio de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Transportes ou mediante créditos adicionais especiais, obedecendo sua aplicação às normas de direito financeiro.

 

Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 10. A despesa do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU se constituirá de:

 

I- desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

II- financiamento de programas de educação para o trânsito;

III- implantação de programas visando à melhoria de sistema de trânsito, circulação e transporte;  

IV- desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte;

V- custeio e investimento em atividades associadas à circulação, ao transporte e ao trânsito, inclusive seu gerenciamento e monitoramento;

VI- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;

VII- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;

VIII- investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;

IX- investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito;

X- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;

XI- custeio e investimento das atividades desenvolvidas na gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito;

XII- implementação de programas de segurança de trânsito;

XIII- melhorias do sistema municipal de transporte coletivo;

XIV- otimização do sistema viário municipal.

 

Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12. A escrituração contábil do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU será feita pelo Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá relatório de gestão, sempre que solicitado.

 

§ 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas e demais demonstrações financeiras exigidas pela legislação própria.

 

§ 2º As demonstrações financeiras e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças implantará o sistema de controle interno específico para a movimentação do Fundo Municipal de Modalidade Urbana - FMMU.

 

Art. 14. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana - CMTTMU.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de Transportes, um crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado à constituição e manutenção do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU, a que alude o artigo 1º desta Lei, classificado conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária classificada sob o nº 02.10.01 - 15.452.0027.2.014 - 3.3.90.39.00.

 

Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de julho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transporte

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANE FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 10 de julho de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

ANEXO

 

ÍNDICE TÉCNICO

 

Proc. 44.240/2013

 

 

CRIAR:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

02.10.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

02.10.02

Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU

 

15.452.0027.2.143

Manutenção do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana

 

3.0.00.00

Despesas Correntes

 

3.3.00.00

Outras Despesas Correntes

 

3.3.90.00

Aplicações Diretas

 

3.3.90.30

Material de Consumo

3.000,00

3.3.90.39

Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica

4.000,00

4.0.00.00

Despesas de Capital

 

4.4.00.00

Investimentos

 

4.4.90.00

Aplicações Diretas

 

4.4.90.52

Equipamentos e Material Permanente

3.000,00

TOTAL GERAL      

10.000.00

 

REDUZIR:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

02.10.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

02.10.01

GABINETE E DEMAIS UNIDADES EXECUTORAS

 

15.452.0027.2.014

Direção e Coordenação das Atividades da Secretaria

 

3.0.00.00

Despesas Correntes

 

3.3.00.00

Outras Despesas Correntes

 

3.3.90.00

Aplicações Diretas

 

3.3.90.39

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

10.000,00

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 10 de julho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.