LEI Nº 6.955, DE 5 DE AGOSTO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 70 de 2014)

 

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal da Doença Renal.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Mogi das Cruzes a Semana Municipal de Prevenção da Doença Renal, que deverá ocorrer anualmente, na segunda semana de novembro e coincidir com o “Dia Mundial das Diabetes”, em 14 de Novembro.

 

Parágrafo único. A semana que trata o caput deste artigo passará a integrar o calendário de eventos de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Durante a Semana Municipal da Doença Renal, poderá ser desenvolvido o programa de prevenção no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas, das sociedades médicas científicas, de associações de portadores de doença renais crônica (DRC), órgãos públicos municipais, estaduais e federais e terá como objetivo: 

 

I- desenvolver ações educativas, preventivas e assistenciais, de acordo com os protocolos propostos, adaptados ao seguimento da população e às necessidades de cada paciente, especialmente, sobre sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento; 

II- promover estratégias para a prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças renais, o mais precoce possível e na fase crônica, articuladas com os programas de hipertensão arterial e diabetes mellitus;

III- desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que no Município tenham diagnóstico do problema ou que apresentem outras doenças relacionadas com pressão alta (hipertensão), doenças cardiovasculares e diabetes, com elaboração de um cadastro especifico dessas pessoas.

IV- organizar um sistema de capacitação de profissionais na área da saúde, especialmente da rede pública municipal de saúde, particularmente, de equipe de enfermeiros especializados, por meio destes cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência de riscos dos problemas de doenças renais crônicas e das doenças relacionadas.    

V- estabelecer programa de realização de exames laboratoriais de sangue e de urina para medição e avaliação de creatinina, microalbuminuria, e urina I, com o objetivo de detectar a Doença Renan Crônica em seu estágio inicial, quando é possível o seu tratamento ou retardar a sua evolução para estágios mais graves com medidas simples e pouco custo.

VI- otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para o combate DRC, à ampliação de qualidade de vida para seus portadores e respectivos familiares.

VII- realizar pesquisas sobre o assunto para melhorar a qualidade de vidado indivíduo, criar um banco de dados completo com todas as informações sobre a DRC e a outras doenças correlacionadas, até mesmo pelo estabelecimento de intercâmbio com universidades, hospitais universitários e Centros de Diálise, podendo a municipalidade firmar convênios, quando necessário, para a consecução desses objetivos com colaboradores especializados.

 

Art. 3º As campanhas de esclarecimento sobre a DRC (doenças renais crônicas) poderão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis, para esclarecimento geral da população:

 

I- elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;

II- criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

III- campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

IV- divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de agosto de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de agosto de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CLAUDIO YUKIO MIYAKE E JULIANO JUN ABE

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.