LEI Nº 6.946, DE 23 DE JULHO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 77 de 2014)

 

Dispõe sobre o licenciamento de instalação e de operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais de política urbana relativa aos procedimentos de licenciamento de instalação e de operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação no Município de Mogi das Cruzes.                       

 

Art. 2º Aplicam-se para esta Lei as seguintes definições:

 

I- Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso as instalações de infraestrutura que os abrigam e complementam;

II- Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequência radio elétricas não confinadas a fios, cabos ou meios físicos;

III- Infraestrutura de Suporte: meios físicos construídos para dar suporte e/ou sustentação às Estações Transmissoras de Radicomunicação, entre os postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IV- Torre: modalidade de informática de suporte vertical metálica para sustentação de equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instalados em imóveis vagos ou edificados.

V- Compartilhamento de infraestrutura: cessão, a titulo oneroso ou não, da capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos da Estação Transmissora de Radiocomunicação de Telefonia Móvel e rádio emitida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

VI- Operadora de celular ou de rádio: pessoa jurídica que detém a licença para o funcionamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação de telefonia móvel e rádio emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;                       

VII- Empresa de infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da operadora de telefonia celular ou de rádio, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação;

 

Art. 3º Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Mogi das Cruzes é necessário obter previamente a licença da instalação, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, de acordo com o disposto no regulamento próprio.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente será ouvida nos casos especificados nesta Lei.

 

Art. 4º O Licenciamento da Estação Transmissora ocorrerá em duas etapas, sendo primeiramente aprovado o projeto em instalação da correspondente execução da obra e posteriormente à emissão do Certificado de Conclusão da Obra será expedida a licença de operação da estação (2ª etapa do licenciamento).

 

§ 1º A solicitação da licença de instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ser efetuada junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo pela empresa de infraestrutura, a qual deverá obedecer ao contido no regulamento próprio.

 

§ 2º A solicitação da licença de operação da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ser efetuada junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social pela empresa operadora de telefonia celular ou de rádio, a qual deverá obedecer ao contido no regulamento próprio.

 

Art. 5º É admitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, na modalidade de Torre, nos imóveis situados na Zona Urbana e na Zona Rural do Município de Mogi das Cruzes, observadas as disposições contidas na Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, e suas alterações, que dispõe sobre o ordenamento do uso e da ocupação do solo.

 

Art. 6º É admitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação em topos de edificações, caixa d’água, torres de iluminação, fachadas e empenas, respeitada a distância mínima do solo de 10 (dez) metros em relação ao nível do piso do pavimento térreo, além do constante em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. Para as rádios comunitárias, as disposições contidas no caput deste artigo deverão respeitar a distância mínima do solo de 3 (três) metros em relação ao nível do piso do pavimento térreo, além do constante em regulamento próprio.

 

Art. 7º A instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação em parques, bosques, praças, largos, jardins, área de lazer, e demais locais públicos será disciplinada por regulamento próprio.           

 

Art. 8º Ficam dispensadas do atendimento do disposto na presente Lei as Estações Transmissoras de Radiocomunicação localizada no interior de edifícios (indoor).

 

Art. 9º A execução das obras relativas à instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto de estação e emissão da licença de instalação.

 

Parágrafo único. A conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo deverá ocorrer dentro do prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do projeto de instalação da estação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Departamento de Licenciamento de Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, desde que solicitado pela empresa responsável pela instalação da estação, através de requerimento próprio, contendo as devidas justificativas.

 

Art. 10. A licença de operação da Estação Transmissora de Radiocomunicação somente será expedida após a conclusão das obras de instalação da estação e a apresentação do Correspondente Certificado de Conclusão de Obras - CCO emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

 

Art. 11. As licenças de instalação e de operação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, concedidas pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente, referem-se somente aos aspectos urbanísticos, edilícios, e ambientais, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e das demais legislações municipal, estadual e/ou federal.

 

Art. 12. Além dos casos previstos no Artigo 7º desta Lei, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente também deverá se manifestar nos processos de licenciamento de instalação e de operação, desde que ocorra pelo menos uma das seguintes condições no imóvel a ser instalada a Estação Transmissora de Radiocomunicação:

 

I- presença de vegetação significativa no interior do imóvel;

II- presença de recursos hídricos e/ou atingidos por área de preservação permanente, conforme a definição legislativa ambiental;

III- estar localizado em Áreas de Proteção Ambiental, Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais e na Serra do Itapeti.

 

Art. 13. Os licenciamentos de que tratam esta Lei poderão ser cancelados, qualquer tempo, se comprovado prejuízo urbanístico, ambiental ou edilício, desde que esta diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do equipamento.    

 

Parágrafo único. No caso do cancelamento de que trata o caput deste artigo, após o processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, e empresa responsável pela operação da estação deverá suspender o funcionamento da mesma no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.

 

Art. 14. O descumprimento às disposições da presente lei implicará na instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.

 

Art. 15. Aos processos de licenciamento em andamento, bem como às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, ainda não licenciadas, será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação aos termos da presente Lei, contados a partir de sua publicação.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificada a impossibilidade de regularização.

 

Art. 16. Decorrido o prazo previsto no Artigo 15 desta Lei, a empresa será notifica para apresentar prova da regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 80 UFM (oitenta Unidades Fiscais do Município).

 

Art. 17. As empresas deverão, sempre que possível, optar pelo compartilhamento de infraestrutura.

 

Art. 18. Além do contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes emanadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como nas demais Leis Municipais, estaduais e Federais.

 

Art. 19.  Os casos omissos, bem como os recursos, serão analisados Secretaria Municipais de Assuntos Jurídicos, de Planejamento e Urbanismo e de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

Art. 20. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.  

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 5.398, de 3 de Setembro de 2002, e 5.836 de 11 de Novembro de 2005.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 23 de Julho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO SOARES

Secretário de Governo

 

 

JOÃO FRANCISCO XAVEDAR

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 23 de julho de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.