LEI Nº 6.957, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 81 de 2014)

 

Cria a Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes, suas Unidades Administrativas, os cargos que especifica, e dá outras providências.

 

O    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito de que trata a Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, a Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes, a funcionar na Rua Antenor Leite da Cunha, Nova Mogilar, nesta cidade, com a seguinte estrutura básica:

 

Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Gestão Pública de que trata a Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, a Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes, a funcionar na Rua Antenor Leite da Cunha, Nova Mogilar, nesta cidade, com a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 6.972 de 2014)

 

I- Departamento de Desenvolvimento Humano Sustentável;

II- Divisão de Gestão de Cursos e Eventos;

III- Divisão de Gestão do Conhecimento;

IV- Divisão de Gestão de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos.

 

§ 1º A Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão, além das competências gerais consignadas no artigo 17 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, incumbe às seguintes atribuições específicas:

 

I- a gestão estratégica da Escola de Governo e Gestão, realizando as articulações relativas às interfaces internas junto às Secretarias e às parcerias externas à Prefeitura, na prospecção, organização, elaboração, acompanhamento;

II- avaliação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com foco na visão, missão, valores e objetivos estabelecidos para o funcionamento do órgão;

III- desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.

 

§ 2º Ao Departamento de Desenvolvimento Humano Sustentável, além das competências gerais consignadas no artigo 15 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, incumbe às seguintes atribuições específicas:

 

I- gerir taticamente as áreas de operações dos projetos e programas estabelecidos para o funcionamento da Escola de Governo e Gestão, visando o

 

§ 3º A Divisão de Gestão de Cursos e Eventos, além das competências gerais consignadas no artigo 16 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, incumbe às seguintes atribuições específicas:

 

I- gerir as operações relativas aos cursos e eventos realizados no âmbito dos projetos e programas da Escola de Governo e Gestão, que aconteçam nas suas dependências ou fora dela, por meio das cooperações, convênios e parcerias, envolvendo as certificações e registros competentes;

II- desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.

 

§ 4º A Divisão de Gestão do Conhecimento, além das competências gerais consignadas no artigo 16 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, incumbe às seguintes atribuições específicas:

 

I- gerir as operações de documentação relativas aos projetos especiais desenvolvidos nos diversos âmbitos da Administração, em especial dos projetos e programas desenvolvidos no âmbito da Escola de Governo e Gestão, incluindo a atualização e manutenção do conteúdo do site;

II- desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.

 

§ 5º À Divisão de Gestão de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos, além das competências gerais consignadas no artigo 16 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, incumbe às seguintes atribuições específicas:

 

I- gerir as operações relativas aos diagnósticos de necessidades e potencialidades do público-alvo dos projetos e programas da Escola de Governo e Gestão, bem como o acompanhamento e avaliação dos programas e projetos desenvolvidos;

II- desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.

 

Art. 2º A Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes será dirigida por um Coordenador - Padrão “C-46”; o Departamento de Desenvolvimento Humano Sustentável por um Diretor, Padrão “C-44”; as Divisões de Gestão de Cursos e Eventos, de Gestão do Conhecimento e de Gestão de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos, cada uma, por um Chefe de Divisão, Padrão “040”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, sob o regime estatutário.

 

§ 1º São atribuições típicas do ocupante do cargo de Coordenador a que alude o caput deste artigo:

 

I- planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades administrativas que integram a estrutura básica da Escola de Governo e Gestão;

II- coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico;

III- coordenar as atividades dos cursos ofertados pela Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão;

IV- realizar o planejamento das atividades de seleção e capacitação dos profissionais envolvidos nos programas da Coordenadoria;

V- realizar o planejamento e desenvolvimento dos processos seletivos de alunos;

VI- receber e avaliar os relatórios de desenvolvimento dos cursos elaborados pelos servidores das subunidades da Coordenadoria;

VII- acompanhar a aplicação financeira dos recursos liberados para o desenvolvimento e a oferta dos cursos;

VIII- acompanhar o registro acadêmico dos alunos matriculados nos cursos;

IX- apresentar a documentação necessária para a certificação dos tutores;

X- desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário de Gabinete do Prefeito.

X- desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário de Gestão Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.972 de 2014)

 

§ 2º São atribuições típicas do ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Humano Sustentável:

 

I- supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas suas respectivas subunidades;

II- prestar informações em processos atinentes a assuntos de competência das subunidades que dirigem;

III- sugerir e propor ao seu superior imediato as providências que julgar necessárias para o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;

IV- propor ao Coordenador, quando o fato ocorrido exigir, a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas nas subunidades;

V- prestar ao Coordenador informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de discussão ou que devam subir à consideração superior;

VI- promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do Município;

VII- propor penas disciplinares aos servidores de seu Departamento, na forma da legislação vigente e elogiá-los quando se notabilizarem no desempenho de suas funções;

 

§ 3º São atribuições típicas dos ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão a que alude o caput deste artigo:

 

I- dirigir e controlar os trabalhos que lhes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;

II- solicitar ao superior imediato o fornecimento de materiais necessários aos seus serviços, bem como reparos em móveis, máquinas e instalações;

III- determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;

IV- propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus subordinados;

V- apresentar, trimestralmente ao seu superior imediato, relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelas unidades subordinadas;

VI- fiscalizar a freqüência e a permanência do pessoal no serviço;

VII- propor ao seu superior imediato as medidas que considerem necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos serviços;

VIII- prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devem subir à consideração superior;

IX- proferir despachos interlocutórios em processo atinentes a assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;

X- assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os a apreciação de seu superior imediato;

XI- desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Diretor.

 

Art. 3º As atribuições típicas dos cargos de que trata o artigo 2º desta lei ficam incluídas no Anexo V da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011.

 

Art. 4º Ficam criados na Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade 3 (três) cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Padrão “E-ll”, de provimento efetivo, regidos pela Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes).

 

Parágrafo único. As atribuições típicas dos cargos públicos de Auxiliar de Apoio Administrativo a que alude o caput deste artigo estão consignadas no Anexo V da Lei Complementa nº 83, de 7 de janeiro de 2011.

 

Art. 5º A Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes, que tem por finalidade planejar, coordenar, organizar, executar, acompanhar e avaliar atividades relacionadas com a capacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais, compreendendo, em especial, programas de formação, de aperfeiçoamento e de especialização, atuará de forma articulada e integrada com as demais Secretarias e Autarquias que integram a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos da Escola de Governo e Gestão, a Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito, por intermédio de sua Coordenadoria, exercerá, em articulação com outros órgãos ou entidades, as seguintes atribuições:

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos da Escola de Governo e Gestão, a Secretaria Municipal de Gestão Pública, por intermédio de sua Coordenadoria, exercerá, em articulação com outros órgãos ou entidades, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 6.972 de 2014)

 

I- promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal do quadro efetivo do Poder Executivo;

II- realização de cursos de formação político-administrativa para subsidiar a gestão municipal;

III- promoção, mediante convênios e parcerias, de cursos de mestrado profissional “stricto sensu” e de pós-graduação “lato-sensu”, em áreas de interesse do Município, para servidores públicos;

IV- realização de estudos e pesquisas, no âmbito de seus objetivos.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderão ser realizados programas conjuntos com entidades congêneres de outras unidades da Federação e com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, treinamento, desenvolvimento, extensão ou pesquisa.

 

§ 2º Caberá à Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão, mediante regulamento próprio, definir os critérios de participação e seleção objetiva do servidor nos cursos que serão oferecidos, como também sua divulgação.

 

Art. 7º Compete à Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes:

 

I- planejar, executar e avaliar atividades de ensino e pesquisa na área da gestão pública;

II- propor soluções congruentes com as especificidades dos diversos órgãos e entidades, assessorando-as;

III- manter, de forma atualizada, informações sobre as; demandas e necessidades dos órgãos municipais;

IV- permitir a transferência das tecnologias gerenciais aos diversos órgãos da administração pública municipal;

V- criar um sistema baseado na cooperação entre universidades, fundações e empresas, articulando parcerias e estimulando o intercâmbio com outros organismos governamentais, inclusive internacionais;

VI- articular parcerias e cooperação interinstitucional, estimulando o intercâmbio com outros organismos governamentais, inclusive internacionais, ou de interesse para geração do conhecimento e práticas requeridos nas novas formas de gestão pública.

 

Art. 8º Fica a cargo da Escola de Governo e Gestão oferecer cursos de extensão, com base em educação continuada, para formação e desenvolvimento dos níveis básico e intermediário da Administração Pública Municipal.

 

Art. 9º Observada à legislação pertinente referente à contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito poderá contratar, para a Escola de Governo e Gestão:

 

Art. 9º Observada a legislação pertinente referente à contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá contratar, para a Escola de Governo e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 6.972 de 2014)

 

I- docentes, por prazo não superior a um ano, prorrogável uma única vez, para atender a programações e projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos pelos servidores de seu quadro permanente;

II- docentes, entidades, empresas e consultoria técnica que possam oferecer a capacitação necessária à equipe de servidores que se pretende formar em conformidade com as respectivas áreas de atuação.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito, crédito adicional especial no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), classificado conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, destinado a custear as despesas de instalação e funcionamento da Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de Gestão Pública, crédito adicional especial no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), classificado conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, destinado a custear as despesas de instalação e funcionamento da Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei nº 6.972 de 2014)

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária classificada sob o nº 02.18.02 - 10.302.0035.2.028 - 3.3.90.39.00.

 

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atualizações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos

 

Art. 12. Ficam incluídos no Anexo II do Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 6.849, de 30 de outubro de 2013, para o Quadriênio 2014/2017, e nas Diretrizes Orçamentárias estabelecidas para o exercício de 2014 pela Lei nº 6.800, de 1º de julho de 2013, a função de governo, o programa e o objetivo/meta a seguir especificados:

 

FUNÇÃO

PROGRAMA

OBJETIVO/META

04

036

Implantação da Coordenadoria da Escola de Governo e Gestão do Município de Mogi das Cruzes

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 2 de setembro de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

NEUSA AIKO HAHADA MARIALYA

Secretaria de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZADO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura em 2 de setembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.