LEI Nº 6.960, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 088/2014)

 

Dispõe sobre a divisão administrativa do Centro Municipal de Programas Educacionais - CEMPRE “Benedito Ferreira Lopes”, de que trata a Lei nº 6.649, de 26 de dezembro de 2011, em três unidades escolares independentes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Centro Municipal de Programas Educacionais - CEMPRE “Benedito Ferreira Lopes”, de que trata a Lei nº 6.649, de 26 de dezembro de 2011, que funciona em três prédios localizados na Rua Professora Alice Thereza Cotrim Guerreiro da Silva, 22, Vila Lavínia, neste Município, fica dividido em três unidades escolares distintas e independentes, na forma estruturada na presente lei.

 

Art. 2º O Centro Municipal de Programas Educacionais - CEMPRE “Benedito Ferreira Lopes”, a que alude o artigo 1º desta lei, que fica mantido, funcionará no atual prédio central para atendimento ao Ensino Fundamental II, tendo em vista a maior autonomia dos alunos em se deslocarem nas escadas existentes no local.

 

Art. 3º O núcleo gestor do CEMPRE "Benedito Ferreira Lopes" a que alude o artigo 2º desta lei contará em sua estrutura administrativa, para seu funcionamento, com uma equipe formada por um Diretor de Escola, Padrão E-41, de provimento efetivo, um Vice-Diretor de Escola, Padrão F-C-37 e um Coordenador Pedagógico, Padrão F-C-34, funções de confiança a serem exercidas exclusivamente por servidores efetivos, cujos cargos ficam criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 4º Fica criada e integrada à organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação, a Escola Municipal - EM "Benedito Ferreira Lopes", por desmembramento do CEMPRE a que se refere o artigo 1º desta lei, que funcionará no prédio onde atualmente são atendidos os alunos matriculados no Ensino Fundamental I.

 

Art. 5º O núcleo gestor da EM "Benedito Ferreira Lopes" a que alude o artigo 4º desta lei contará em sua estrutura administrativa, para seu funcionamento, com uma equipe formada por um Diretor de Escola, Padrão E-41, de provimento efetivo, e um Coordenador Pedagógico, Padrão F-C-34, função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, cujo cargo e função ficam criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 6º Fica criado e integrado à organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação o Centro de Educação Infantil Municipal - CEIM "Benedito Ferreira Lopes", por desmembramento do CEMPRE a que se refere o artigo 1º desta lei, que funcionará no prédio onde atualmente são atendidos os alunos matriculados na Educação Infantil.

 

Art. 7º O núcleo gestor do CEIM "Benedito Ferreira Lopes" a que alude o artigo 6o desta lei será dirigido por um Diretor de Escola, Padrão E-41, cujo cargo, de provimento efetivo, fica criado e integrado no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 8º As exigências de habilitação para ingresso no cargo de Diretor de Escola, Padrão E-41, a que aludem os artigos 3º, 5º e 7º desta lei, constam do Anexo V-B da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, sendo suas atribuições típicas:

 

I- elaborar e executar propostas pedagógicas em conformidade com os documentos curriculares nacionais e municipais e orientações da Secretaria Municipal de Educação;

II- administrar pessoal e recursos materiais e financeiros;

III- fazer cumprir dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;

IV- garantir os meios para a efetiva aprendizagem dos alunos, inclusive com atividades de reforço e recuperação quando necessário;

V- garantir a legalidade, autenticidade e a regularidade da vida escolar dos alunos;

VI- garantir a articulação e integração da escola com as famílias e com a comunidade;

VII- garantir as informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento do aluno, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

VIII            - garantir a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus tratos envolvendo alunos, assim como, de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas;

IX- subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante as normas vigentes;

X- representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação;

XI- desenvolver atividades correlatas e afins.

 

Art. 9º As exigências de habilitação para ingresso na função de confiança de Vice-Diretor de Escola, Padrão F-C-37, a que se refere o artigo 3º desta lei, constam do Anexo I da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, atualizados pela Lei Complementar nº 44, de 15 de agosto de 2006, sendo suas atribuições típicas:

 

I- responder pela Direção da Escola no horário que lhe for confiado;

II- substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos, na seguinte conformidade:

a) obrigatoriamente, quando se tratar de impedimento por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

b) opcionalmente, nos impedimentos superiores a 30 (trinta) dias.

III- coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições deste cargo, conforme previsto no Regimento Escolar da unidade de ensino;

IV- desempenhar outras atribuições determinadas pelo Diretor da Escola.

 

Art. 10. As exigências de habilitação para ingresso na função de confiança de Coordenador Pedagógico, Padrão F-C-34, a que aludem os artigos 3º e 5º desta lei, constam do Anexo I da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, atualizados pela Lei Complementar nº 44, de 15 de agosto de 2006, sendo suas atribuições típicas:

 

I- participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola, coordenando as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;

II- acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação curricular;

III- prestar assistência técnica aos docentes, visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para melhoria dos padrões de ensino;

IV- coordenar a programação e execução das atividades de recuperação de alunos;

V- supervisionar e coordenar a realização da hora de atividades, integrante da jornada semanal de trabalho docente;

VI- propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento profissional continuado aos docentes;

VII- avaliar o resultado do ensino no âmbito da escola;

VIII- assessorar a direção da escola nas decisões relativas à área de ensino;

IX- elaborar relatório de suas atividades e participar da elaboração do relatório anual da escola;

X- outras previstas no Regimento Escolar da Unidade de Ensino.

 

Art. 11. A investidura no cargo de Diretor de Escola, Padrão E-41, a que aludem os artigos 3º, 5º e 7º desta lei, efetuar-se-á mediante concurso público.

 

Art. 12. A investidura nas funções de confiança de Vice-Diretor de Escola, Padrão F-C-37 e de Coordenador Pedagógico, Padrão F-C-34, a que aludem os artigos 3º e 5º desta lei, será efetivada na forma estabelecida, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 12 da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 44, de 15 de agosto de 2006.

 

Art. 13. As unidades de que tratam os artigos 2º, 4º e 6º desta lei continuarão utilizando os espaços da área comum, mediante regulamento próprio, tais como: o auditório, o ginásio e o refeitório.

 

Parágrafo único. Os gestores de cada unidade escolar deverão trabalhar em colaboração no planejamento das atividades do calendário escolar, resultando numa utilização organizada e coesa dos espaços.

 

Art. 14. Em conformidade com o Plano Municipal de Educação, cada unidade deverá ter sua proposta pedagógica formulada conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, atendendo às características individuais da faixa etária de sua clientela, fortalecendo a autonomia das unidades no que tange à gestão pedagógica administrativa e financeira.

 

Art. 15. Para atender a grade organizacional estabelecida nos dispositivos desta lei, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, dotará as unidades escolares ora criadas dos recursos materiais e humanos que se fizerem necessários.

 

Art. 16. Para melhor adequação técnica e administrativa aos objetivos da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atualizações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5º, XV, “b”, da Constituição Federal.

 

Art. 17. As despesas com a execução da presentre Lei correrão por conta das dotações próprias atribuídas à Secretaria de Educação do orçamento anual do Município.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de setembro de 2014.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

CLAUDMATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Municipal em 17 de setembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.