LEI Nº 6.964, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014
(Projeto de Lei nº 080/2014)
Concede isenção de tributos municipais à empresa Gerdau Aços Longos S.A., e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida à empresa Gerdau Aços Longos S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. João XXIII 6777, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.358.761/0001-69, especializada na fabricação de aços cortados e dobrados para o segmento da construção civil, isenção dos seguintes tributos municipais:
I- 100 % (cem por cento) dos valores referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças sob a sigla nº 53.001.006.000-0, locado da empresa Real Estate VII Investimentos Imobiliários e Participações S.A., com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2055, 6º andar, Sala P, Bairro Jardim Paulistano, São Paulo - SP, imóvel situado na Av. General Motors, 1877, Bairro do Taboão, neste Município, onde se encontra instalada sua unidade filial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.358.761/0172-15, Inscrição Estadual nº 454.211.945.117 e Inscrição Municipal nº 69.976-4, compreendendo a área de investimento com a edificação de 13.346,87 m² em terreno de 53.897,11 m²;
II- Taxas de Licenças Municipais vinculadas à ação da empresa no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º A isenção de tributos municipais de que trata o artigo 1º desta lei é concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Gerdau Aços Longos S.A., a contar da entrada em vigor da presente lei, mediante o cumprimento das exigências específicas previstas na Lei nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, que estabelece benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas no Município de Mogi das Cruzes, assim como a expansão das já existentes.
Art. 3º Qualquer descumprimento das questões acordadas com o Município de Mogi das Cruzes, ou verificação, a qualquer tempo, de incorreções em informações fornecidas pela empresa Gerdau Aços Longos S.A., acarretará a imediata suspensão dos benefícios fiscais de que trata esta lei, tornando exigível o recolhimento do montante da isenção já desfrutada.
Art. 4º Fica incluída na Tabela 8 - Anexo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita a que alude o § 2º do artigo 6º da Lei nº 6.800, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, a isenção de tributos municipais de que trata o artigo 1º desta lei, conforme segue:
Tabelas 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo/Contribuição |
2014 |
2015 |
2016 |
EMPREND. 1MOB. E MOBIL EMPREND. IMOB. E MOBIL. |
|
DIVERSAS EMPRESAS - EXPANSÃO DIVERSAS EMPRESAS - EXPANSÃO |
IPTU TL |
50.350,23 3.333,78 |
53.371,24 3.533,81 |
56.573,51 3.745,84 |
|
SOMAS |
53.684,01 |
56.905,05 |
60.319,35 |
||
SOMAS ANTERIORES |
10.615.887,04 |
11.154.920,27 |
11.744.435,49 |
||
TOTAIS ATUAIS |
10.669.571,05 |
11.211.825,32 |
11.804.754,84 |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 19 de setembro de 2014.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
DALCIANI FELIZARDO
Secretária de Assuntos Jurídicos
OSVALDO BOLANHO DE FARIA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Municipal em 19 de setembro de 2014.
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.