LEI Nº 6.990, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 129/2014)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamentos com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes dos financiamentos autorizados neste artigo serão obrigatoriamente aplicados no Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, objetivando a execução das obras de drenagem superficial e subterrânea, pavimentação e calçadas em ruas do Distrito de Jundiapeba, neste Município, na forma da Proposta nº 001278.02.86/2013-96, selecionada no Anexo II da Portaria nº 492, de 23 de outubro de 2013, do Ministério das Cidades, alterada pela Portaria nº 233, de 29 de abril de 2014.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito contratados pelo Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I e II do artigo 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Mogi das Cruzes não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito objeto dos financiamentos de que trata esta lei serão consignados como receita nos orçamentos ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Mogi das Cruzes, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Mogi das Cruzes nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal, na forma autorizada na presente lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de Obras, crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado a custear as despesas com as ações integrantes do Programa de Infra-estrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, objetivando a execução das obras de drenagem superficial e subterrânea, pavimentação e calçadas em ruas do Distrito de Jundiapeba, neste Município, classificado conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial que trata o caput deste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto das operações de crédito a que alude o caput do artigo 1º desta lei.

 

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional destinado ao atendimento da contrapartida do Município de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas atualizações.

 

Art. 7º Ficam incluídos no Plano Plurianual (Anexo II), aprovado pela Lei nº 6.849, de 30 de outubro de 2013, para o quadriênio 2014/2017 e nas diretrizes orçamentárias estabelecidas para o exercício de 2014, pela Lei nº 6.800, de 1º de julho de 2013, a função de governo, o programa e o objetivo/meta a seguir especificados:

 

FUNÇÃO

PROGRAMA

OBJETIVO/META

15 - Urbanismo

0026 - Mogi Crescendo

Execução de Obras de Drenagem Superficial e Subterrânea, Pavimentação e Calçadas em Ruas do Distrito de Jundiapeba

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transporte

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de novembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.